Processo 0296539-33.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0296539-33.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 0296539-33.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: FRANCISCO ILO COSTA DANTAS Réu REU: BANCO BMG SA   Vistos. A parte autora questiona a validade de negócio jurídico referente a cartão de crédito consignado, alegando, em síntese: (a) a inexistência de contratação/fraude de assinatura; e/ou (b) vício de consentimento por falta de informação adequada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado típico. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1414, afetou os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO para definir parâmetros objetivos de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas de sua eventual invalidação. Este juízo observa que, embora em diversos feitos a parte autora negue a própria existência da assinatura, a suspensão revela-se medida de prudência processual e segurança jurídica. Explico. Caso este juízo determine a realização de perícia grafotécnica e esta confirme a autenticidade da assinatura, o processo recairá imediatamente na discussão sobre o "dever de informação" e "amortização da dívida", que são os objetos exatos do Tema 1414. Coaduna-se a isto o fato de que a Corte Cidadã definirá, no bojo do citado tema, se a invalidade do contrato gera restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo ou revisão, além de fixar se o dano moral é in re ipsa. Tais definições são o "norte" obrigatório para o desfecho de qualquer ação sobre a matéria. Neste desiderato, prosseguir com atos instrutórios onerosos (honorários periciais) e proferir sentenças sem conhecer o parâmetro reparatório que o STJ fixará gera risco de decisões conflitantes e reformas em massa pelos Tribunais, em afronta ao Art. 926 do CPC.  Ante o exposto, com fundamento no Art. 313, inciso IV, e Art. 1.037, inciso II, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ.  Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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