Processo 0296556-43.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0296556-43.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0296556-43.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0296556-43.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00490026 RECTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/RJ-181877 ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES OAB/DF-044814 RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANIÁS ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0296556-43.2021.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Recorrida: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ANIÁS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 1225/1239 e 1291/1306, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 1121/1133 e 1211/1218, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência complementar fechada (FUNCEF) contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de complementação de aposentadoria formulado por segurada, com base na inconstitucionalidade da diferenciação de percentuais entre homens e mulheres, aplicando o entendimento firmado no Tema 452 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui interesse de agir mesmo após ter aderido ao saldamento do plano REG/REPLAN; (ii) saber se há prescrição ou decadência do direito de revisão da suplementação de aposentadoria; (iii) saber se é aplicável ao caso o Tema 452 do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de percentuais distintos com base no gênero para cálculo da complementação de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A adesão ao saldamento do plano não implica renúncia ao direito de postular judicialmente a revisão de cláusulas inconstitucionais. 4. A obrigação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo decadência. 5. É plenamente aplicável o Tema 452 do STF ao caso, sendo inconstitucional cláusula que estipule benefício inferior às mulheres por conta do menor tempo de contribuição. 6. Justificativas atuariais não afastam a violação ao princípio da isonomia. A regra plicada pela FUNCEF institui discriminação de gênero vedada pela Constituição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo da complementação de aposentadoria, fixando valor inferior para as mulheres com base no menor tempo de contribuição. 2. O fato de a beneficiária ter aderido ao saldamento do plano não afasta a possibilidade de revisão judicial, se persistir tratamento discriminatório em razão do gênero." Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, I; CPC,…

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