Processo 0296567-09.2020.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0296567-09.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0296567-09.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492927 APELANTE: HELIO ALBERTO TIAGO ADVOGADO: MARCEL COSTA FERREIRA OAB/RJ-179188 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI DECISÃO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ(A): LORENA REIS BASTOS DUTRA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0296567-09.2020.8.19.0001 APELANTE: HELIO ALBERTO TIAGO APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS BORBA CARUGGI ... Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. SUSPENSÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o contrato de empréstimo - na modalidade cartão de crédito consignado - firmado entre as partes, ante a alegada ausência de informações claras ao Autor quanto às taxas, limites e condições, se há obrigação de cancelar as cobranças efetuada pela instituição financeira e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matéria que se encontra afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.215.853/GO, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.224.599/PE, visando definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. 4. Determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em território nacional em que se discuta a matéria ora afetada. IV. DISPOSITIVO 5. Suspensão do processo, na forma do art. 1.037, II, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414: Recursos Especiais nº 2.215.853/GO, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.224.599/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELIO ALBERTO TIAGO em face do BANCO BMG S.A, na qual o Autor alegar ter aderido, no ano de 2013, a contrato de cartão de crédito consignado e solicitado o seu cancelamento em 2015, mas não obteve êxito, por alegado débito pendente junto ao Réu. Relata que, entre os anos de 2015/2016, foi diagnosticado com doença de Alzheimer, passando a administração de suas finanças à esposa, embora os descontos sob a rubrica "BMG CARTÃO" tenham persistido. Assevera que, em 18/03/2020, voltou a contatar o Réu diante de novas cobranças, sem solução. Afirma não realizar compras ou saques desde antes de 2013 e aponta prejuízo de R$ 37.626,44 nos últimos cinco anos. Requer, em tutela de urgência, a cessação dos descontos e a retirada ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos. No mérito,…
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