Processo 0297100-35.2005.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0297100-35.2005.5.12.0034 AGRAVANTE: MARIO MANELA AGRAVADO: GENESIO JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0297100-35.2005.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: MARIO MANELA AGRAVADO: GENESIO JOSE DA SILVA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0297100-35.2005.5.12.0034, provenientes da 4º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante MÁRIO MANELA. O réu opôs embargos de declaração, à fl.806, por meio do qual, sustenta que o acordão de fl. 765 é omisso e requer seja sanado o vício. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O réu sustenta que o acórdão de fl. 765 é omisso, não tendo enfrentado as teses relativas a: a manutenção da suspensão da CNH por quase dois anos converte medida excepcional em restrição permanente de direitos fundamentais, o que é desarrazoado e incompatível com o caráter transitório das medidas coercitivas; houve determinação de arquivamento do processo sem a revogação da suspensão da CNH, perpetuando medida que somente pode existir enquanto instrumental à execução; a CNH categoria D, com EAR, constitui instrumento essencial e direto do exercício profissional do embargante, o que a equipara aos bens protegidos pelo art. 833, V, do CPC, norma cuja incidência impede medidas de constrição que inviabilizem o exercício da profissão; o executado não possui meios próprios de pagamento e os valores já executados derivavam de depósitos existentes em outros processos, o que demonstra, precisamente, a ausência de eficácia da medida coercitiva; aos 76 anos de idade, o executado depende da habilitação para realizar atividades eventuais que garantem sua subsistência. Aponta, ainda, que o acórdão não examinou nem refutou os precedentes trazidos no agravo, que demonstram a vedação de suspensão da CNH quando a medida atinge o direito ao trabalho ou se revela ineficaz. Defende que o acórdão também incorre em contradição lógica e jurídica ao concluir que a suspensão da CNH foi "eficaz" pelo simples fato de que, após sua imposição, o executado indicou depósitos recursais localizados em outros processos. Tal afirmação, contudo, ignora completamente os fundamentos trazidos no agravo, segundo os quais os valores encontrados não derivaram de geração de renda, tampouco de disponibilidade patrimonial atual, mas de antigos depósitos recursais, totalmente dissociados de qualquer estímulo produzido pela medida coercitiva. Por fim, aponta que não houve analise concreta quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida coercitiva. Além disso, verificou-se, contradição jurídica relevante quanto ao requisito de solvabilidade, porque o acordão toma como "indícios de ocultação" fatos antigos e já descontextualizados (fls. 806 - 812). Sem razão. Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer…
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