Processo 0297234-63.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0297234-63.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0297234-63.2018.8.19.0001 Ação: indenizatória Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Réu: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Interessado: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SANTA ANGELA.   SENTENÇA           I- DO RELATÓRIO:                                                     Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL SANTA ANGELA  contra COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A., pois, consoante a petição inicial de fls3/27, a parte autora se insurge contra a forma de cálculo das faturas pela parte ré, aplicando-se critério de tarifa mínima pelo número de economias, informando que possui hidrômetro instalado, em que pese a parte ré efetue cobrança por meio da multiplicação do número de economias pela tarifa mínima, o que se mostra ilegal, afirmando às fls7 possuir 31 economias/unidades consumidoras no condomínio, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, para que a parte ré realize rafaturamento das contas com base no consumo efetivamente apurado no hidrômetro, confirmando-se ao final, com citação do Condomínio Residencial para compor polo ativo em litisconsórcio, declarando ilegalidade da cobrança de tarifa mínima e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a maior, juntando os documentos de fls28/151.              Contestação de CEDAE às fls172/226, arguindo PRESCRIÇÃO TRIENAL em razão de pretensão autoral de devolução pela cobrança impugnada e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando legalidade de cobrança de tarifa mínima pelo número de economias, ausente previsão legal para cobrança consoante requerido pela parte autora, juntando os documentos de fls227/594. Réplica às fls605/620. Manifestação da parte autora às fls705/706, requerendo a citação de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SANTA ANGELA. Decisão às fls710, deferindo o pedido.  Manifestação de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SANTA ANGELA às fls748/755, informando sua concordância em aderir ao pedido da parte autora em litisconsórcio ATIVO CONJUNTO, juntando documentos às fls756/833. Manifestação de CEDAE às fls844/872, reiterando integralmente os termos da contestação apresentada, requerendo suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n .º 0045842- 03.2020.8.19.0000, juntando documentos às fls873/946.                  Decisão às fls980, deferindo a tutela para que a parte autora deposite nos autos valor das faturas vincendas, com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, aplicando-se a progressividade sobre as 73 economias existentes. Decisão às fls1043, determinando inclusão de ÁGUAS DO RIO no polo passivo do presente feito. Contestação de ÁGUAS DO RIO às fls1090/1108, com preliminar de ilegitimidade passiva, já que a parte autora formula insurgência no que se refere à cobrança no período entre os anos de 2008 a 2018, iniciando-se a prestação do serviço pela parte ré em 1/11/2021, e no mérito defende improcedência do pedido, tratando-se a parte autora de condomínio edilício composto por 76 economias, 45 domiciliares e 31 comerciais, não havendo que se falar em responsabilidade da parte ré nas cobranças impugnadas, ato ilícito ou dever de indenizar Réplica às fls1129/1142, juntando documentos às fls1143/1156. …

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