Processo 0297322-43.2009.8.13.0144
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0297322-43.2009.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CORPAL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CPF: 20.604.229/0001-42 RÉU: JOSE MARCIO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por Corpal Comércio e Representação LTDA em face de José Marcio Martins. A execução é fundada em duplicatas (ID 1114764806) oriundas da compra de produtos agrícolas. A citação do executado ocorreu em 28/09/2009, conforme certidão de ID 1114764812. As primeiras pesquisas patrimoniais foram realizadas em 26/04/2011 (ID 1114764817). A busca via BACENJUD restou infrutífera, enquanto o RENAJUD resultou na restrição de transferência de cinco veículos. Requerida a penhora sobre o caminhão Ford 11000, placa GKP8984, o pedido foi deferido (ID 1114764819). Em seguida (ID 1114764820), o executado manifestou-se alegando excesso de penhora, afirmando que o valor do caminhão ultrapassava o da dívida e que o veículo era essencial ao seu sustento. Na oportunidade, indicou duas ensiladeiras à penhora. A exequente discordou da substituição, argumentando que as máquinas estavam obsoletas devido a novas tecnologias (ID 1114764822). A diligência para avaliação do caminhão foi infrutífera, informando-se a venda do bem (ID 1114764828), com posterior manifestação da exequente (ID 1114764829). Novas tentativas de remoção, penhora e avaliação no possível endereço do comprador também restaram infrutíferas. Reconhecida a impossibilidade de penhora do caminhão pela credora (ID 1114764841, de 11/05/2021), foi requerida a constrição de dois outros automóveis. Apesar do deferimento, os mandados foram cumpridos de forma parcial, sem a devida avaliação, e posteriormente desentranhados. O pedido de nova expedição foi inicialmente indeferido sob o fundamento de que os autos estariam suspensos em relação ao bem penhorado (ID 1114799801). Contudo, em sede de embargos de declaração, a exequente esclareceu que a suspensão, decorrente de embargos de terceiro, referia-se a bem diverso (ID 1114799803). O juízo acolheu os aclaratórios e deferiu o prosseguimento (ID 1114799805). Conforme ID 1114799824, o mandado de penhora e remoção foi cumprido com êxito em relação aos veículos Fiat Uno Mille, ano 1992/1992, placa BIF0948, e à motocicleta Honda XLR 125, ano 1997/1997, placa LEN4519, nomeando-se Alessandro Piva como depositário. Expedida carta precatória para a Comarca de Boa Esperança, os bens foram avaliados em R$ 6.300,00 (ID 1114799836). Posteriormente (ID 1114799837), a exequente noticiou a existência de impostos atrasados sobre os veículos, apresentando planilha com a dedução correspondente do valor atualizado. O juízo esclareceu que eventuais débitos de IPVA e multas deveriam ser liquidados pelo credor (ID 1114799838). Intimado, o executado deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, a exequente desistiu da penhora sobre esses veículos (ID 1114799840). Sob a justificativa de que o executado é produtor rural, a exequente requereu pesquisa via INFOJUD, que retornou negativa (ID 1114849808). Por conseguinte, solicitou a expedição de ofícios para cooperativas e armazéns. Na sequência, foi…
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