Processo 0297604-23.2010.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0297604-23.2010.8.19.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Restaure-se a baixa. 2. Índices 644/816/852/863: De início, sabe-se que a regra do art. 500 do Código de Processo Civil - CPC aduz que [a] indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação . Entretanto, é necessário analisar as características da multa coercitiva, a fim de delimitar a aplicação da referida regra processual. A multa do art. 537 do CPC possui natureza processual, finalidade coercitiva e caráter acessório. Assim, ela existe para constranger, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Em razão disso, Fredie Didier Jr. et al ensina que: A multa não é um fim em si mesmo. Ela tem um objetivo: compelir o seu destinatário ao cumprimento de uma ordem judicial. Em decorrência disso, se é impossível, material ou juridicamente, o cumprimento da obrigação principal na forma específica, a multa não incide; se a impossibilidade é superveniente ou se a obrigação principal já não mais subsiste (porque foi cumprida ou porque a decisão foi reformada em grau de recurso), a multa deixa de incidir. Não há necessidade de o juiz declarar a não incidência, em casos tais, ou excluir retroativamente a multa; a não incidência decorre automaticamente da impossibilidade de cumprimento ou da extinção da obrigação, dado o caráter acessório da multa. A noção de impossibilidade material ou jurídica de cumprimento na forma específica já foi discutida anteriormente (v., neste capítulo, o item que trata da conversão nos casos de impossibilidade de cumprimento na forma específica). Pode ser que a impossibilidade de cumprimento exonere o devedor, pode ser que gere a conversão da tutela específica em tutela pelo equivalente pecuniário - há que se analisar o caso concreto. Dano, no entanto, que é impossível cumprir a obrigação na forma específica, deixa de incidir a medida executiva - multa ou qualquer outra - fixada para forçar o seu cumprimento. (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 607). Vê-se, desse modo, que a coexistência entre a multa e a indenização por perdas e danos é uma possibilidade, não uma consequência inafastável. Dito isso, passa-se à análise das circunstâncias fáticas que ensejaram o cumprimento de sentença. No caso em tela, a decisão que converteu a obrigação em perdas e danos fundamentou-se na impossibilidade do cumprimento, uma vez que o programa Cupom Mania foi extinto pelo Decreto nº 45.093/2014, publicado em 26/12/2014 (índice 618). Diante desse fundamento, constata-se que a impugnante apenas pôde cumprir a obrigação até a revogação do decreto, razão pela qual a multa apenas teve um real caráter coercitivo até 25/12/2014. Nesse diapasão, a multa apenas incidiu por 906 (novecentos e seis) dias. Dessa forma, a planilha de índice 648 é manifestamente excessiva, seja por ultrapassar o período de vigência do programa Cupom Mania , seja por aplicar juros de mora, os quais são indevidos segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis : CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso…

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