Processo 0297900-61.1998.5.02.0010

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0297900-61.1998.5.02.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0297900-61.1998.5.02.0010 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: FAZIA & FAZIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927469a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em exercício, para apreciação.  Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor   S E N T E N Ç A Embargos de declaração do reclamante (id cecdff0) I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO em face de FAZIA & FAZIA LTDA e OUTROS, alegando omissões, contradições e erro de premissa na decisão de id  9832298. Pede efeitos infringentes. Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar resposta, pois, no presente caso, não há possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado que lhe seja prejudicial (CLT, art. 897-A, § 2º). Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Por estarem atendidos os requisitos formais do art. 897-A da CLT, conheço dos embargos declaratórios.  2. MÉRITO Alega o reclamante, ora embargante, a existência de contradição, omissão e erro de premissa na na decisão de id  9832298. Sem razão o Embargante. Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanar omissão (quando o Juízo deixa de julgar um pedido), contradição (quando a sentença, em si própria, é contraditória), ou obscuridade (quando a sentença é obscura de maneira que não é possível entender seu conteúdo). E, no presente caso, nenhuma das hipóteses está presente, não havendo o que ser sanado pela via dos Embargos de Declaração. Constou expressamente da fundamentação que  "De fato, a própria penhora (id 982583c) foi realizada sobre a propriedade de terceiros e não sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre os compromissários compradores (Francisco Luiz Fazia e Luiza Napolitano Fazia) e compromissários vendedores (Edmundo Sansone e Gilda Simão Sansone). Nula a penhora, portanto." Se este Juízo adotou um entendimento contrário a tese alegada pela parte embargante, constata-se que a tese fora analisada e rejeitada. Ademais, na hipótese de haver, na visão do embargante, erro de análise probatória ou erro de interpretação jurídica (seja esta interpretação aventada expressamente pela parte ou não), ou na hipótese de não adoção de tese suscitada por uma das partes, os Embargos de Declaração não servem para sanar o suposto erro. Consigno, ainda, que o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a reproduzir todas as provas, quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos e legais para demonstrar sua convicção. O princípio constitucional inserido no inciso, IX, o art. 93 da Constituição Federal, dispõe sobre o dever do julgador de fundamentar a sua decisão sob pena de nulidade. Contudo, não obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas Partes e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Nesse caso, a parte pode utilizar o recurso próprio. Sendo assim, tendo esse juízo se manifestado sobre todos os pontos alegados pela parte nesse particular, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os.  III - CONCLUSÃO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração opostos por JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO para, no mérito, JULGÁ-LOS…

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