Processo 0300003-66.2015.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0300003-66.2015.8.24.0015/SC AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : JOSE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra JOSE CAVALHEIRO , partes qualificadas nos autos. Postula a parte autora a instituição de servidão administrativa sobre faixa de área inserida na matrícula n. 17.189 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, de propriedade do réu. Argumenta que o pagamento da indenização restou inviabilizado por ausência de comprovação inequívoca, pelo réu, de ser o proprietário da área (evento 1.1 ). Requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse, indeferida pelo Juízo em razão da ausência de resistência da parte ré em autorizar o ingresso e a passagem dos cabos pela propriedade (evento 5.8 ). Em contestação (evento 14.14 ), o réu arguiu a preliminar de carência do direito de ação. No mérito, confirmou a concessão de autorização expressa à ré para o ingresso no imóvel e requereu o pagamento da indenização. Por meio da petição de evento 15.17 , o réu apresentou reconvenção, em que requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização. Apresentada contestação à reconvenção (evento 16.19 ) e réplica (evento 23.25 ), a reconvenção foi extinta sem julgamento de mérito, ante a litispendência com a ação principal. A preliminar de carência de ação foi rejeitada (evento 25.26 ). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação, pela ré, do comprovante de pagamento, além do depoimento pessoal de seu representante legal. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 30.30 ). Indeferiu-se o pedido formulado pela parte ré para o depósito, pela autora, do valor incontroverso nos autos e determinou-se a comprovação da hipossuficiência da parte ré (evento 38.35 ), providência atendida no evento 41. Em decisão de saneamento (evento 45.41 ), deferiu-se a justiça gratuita ao réu e determinou-se a produção de prova pericial a fim de aferir o adequado valor da indenização. Diante da declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, este Juízo suscitou o conflito negativo de competência (evento 125.1 ), o qual foi rejeitado, reconhecendo a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas (evento 136.1 ). Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar a matrícula atualizada do imóvel e comprovar a propriedade do réu da área por onde passam os cabos de energia elétrica (evento 138.1 ). A parte autora informou que a divisão da área deu-se informalmente (evento 143.1 ). Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial (evento 207.1 ), por meio do qual o perito judicial apurou o valor da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa em R$ 11.016,19. Intimadas, ambas as partes renunciaram ao prazo para se manifestar acerca do laudo pericial (eventos 216 e 217). É o relatório. Decido. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legitimidade da parte ré para receber a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa sobre área de 5.421,22 m² inserida na matrícula n. 17.189 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas. Acerca das disposições legais que regulam a instituição de servidões administrativas, cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade das normas previstas no…
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