Processo 0300004-24.2015.8.05.0001

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0300004-24.2015.8.05.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300004-24.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Joselito Pires Borges Advogado(s): CLORIS DA FRANCA E ARAUJO (OAB:BA10436), ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239)   DECISÃO   JOSELITO PIRES BORGES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14 de fevereiro de 2000, pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado contra a vítima Cláudio Soares de Jesus, além de homicídio tentado em face de Marcelo de Jesus Almeida e Vera Lúcia Soares de Jesus, fatos que teriam ocorrido na tarde de 11 de outubro de 1998, no bairro da Fazenda Grande IV, nesta Capital  . A peça acusatória descreveu uma situação de vingança motivada por um suposto crime de estupro, apontando que o acusado, em companhia de um corréu, teria emboscado as vítimas no interior de uma creche desabitada . Diante da não localização do acusado para a realização da citação pessoal, este Juízo determinou a citação por edital em agosto de 2000. Ante o não comparecimento do réu e a ausência de constituição de defensor à época, foi proferida decisão interlocutória em 01 de outubro de 2012 determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal . Naquela mesma oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao ora requerente, prosseguindo a ação penal originária somente quanto ao corréu André de Santana Oliveira, que posteriormente foi impronunciado em relação a duas vítimas e pronunciado quanto à vítima fatal. A situação processual do réu permaneceu suspensa até que, após novas tentativas infrutíferas de localização e manifestação ministerial em 18 de março de 2024 , este Juízo decretou a sua prisão preventiva em 10 de abril de 2024 . O fundamento central da medida extrema foi a evidente intenção de furtar-se à futura aplicação da lei penal, evidenciada pelo fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando o regular andamento da instrução criminal e o cumprimento dos chamamentos judiciais. O respectivo mandado de prisão foi devidamente expedido e incluído no sistema competente. Em 03 de maio de 2026, as autoridades policiais comunicaram o cumprimento do mandado de prisão no Aeroporto Internacional de Salvador . O acusado foi detido pela Polícia Federal ao desembarcar no terminal aeroportuário, sendo posteriormente conduzido à custódia da Polinter e colocado à disposição deste Juízo . Em decorrência da prisão, foi realizada a audiência de custódia em 06 de maio de 2026, oportunidade em que se verificou a regularidade formal do ato, procedendo-se à oitiva do custodiado com a presença de seu defensor e do Ministério Público. A defesa técnica de JOSELITO PIRES BORGES, por meio de petição apresentada em 05 de maio de 2026, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição por medidas cautelares diversas. Sustentou que o réu é pessoa idosa, contando atualmente com 70 anos de idade, e que padece de sérios problemas de saúde, notadamente hipertensão arterial sistêmica , o que foi corroborado por relatórios e receituários médicos anexados aos autos . Ressaltou, ainda, que o acusado…

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