Processo 0300004-93.2020.8.24.0009

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0300004-93.2020.8.24.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300004-93.2020.8.24.0009/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA TEXTIL LARANJAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB SP350090) EXECUTADO : JOSE ROBERTO HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A) : CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INDUSTRIA TEXTIL LARANJAL LTDA contra JOSE ROBERTO HEIDERSCHEIDT, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial proferida em ação monitória. Realizada a penhora e avaliação de uma máquina classificadora, marca Barana, e uma destaladeira (eventos  132.1  e  133.1 ), em razão da insurgência da parte exequente, determinou-se nova avaliação, cujo valor foi homologado pelo quantum de R$ 35.000,00 (evento 234.1 ). Após, o executado compareceu ao feito, informando que o bem penhorado não era de sua propriedade e que foi objeto de venda por terceiro (evento 277.1 ). A alegação foi afastada e, por consequência, determinou-se o encaminhamento do bem ao leilão (evento 298.1 ). Todavia, sobreveio aos autos nova insurgência da parte executada, alegando, em síntese: (i) prescrição intercorrente;  (ii) irregularidade representação processual do exequente;  (iii) atos praticados por advogado sem poderes nos autos;  (iv) fragilidade da penhora e da inexequibilidade da remoção;  (v) ausência de intimação regular do termo de penhora; (vi) cautela quanto ao débito executado e,  (vii) natureza jurídica das DANFEs e dos limites da execução. Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 349.1 ). É o breve relato. Decido. I. Prescrição intercorrente É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva. Nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j 08/04/2019). Assim, em consonância com as disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: " prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação ", acrescido do prazo de 1 ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo legal.   É de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados