Processo 0300017-53.2015.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300017-53.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: SIMONE PEREIRA DIAMANTINO ASSUNCAO Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SIMONE PEREIRA DIAMANTINO ASSUNÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificada. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré desde 28 de março de 2011, conforme contrato de adesão nº 27491. Narra que, após diagnóstico de nódulos na mama direita, necessitou submeter-se a um procedimento cirúrgico para a sua retirada, agendado para o dia 07 de janeiro de 2015. O procedimento seria realizado pela médica mastologista Dra. Janaína Matos Sarrizo Lisboa (CRM-BA 16435), que já a acompanhava, no Hospital Andro, em Vitória da Conquista/BA. Sustenta que, apesar de o tratamento já estar em andamento e ter sido inicialmente autorizado, a ré negou-se a dar continuidade à cobertura com a referida profissional e no hospital indicado, sob a alegação de descredenciamento. Afirma que tal recusa é indevida e abusiva, uma vez que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, realizando o pagamento pontual das mensalidades. Destaca a essencialidade do direito à saúde e a violação de seus direitos como consumidora, ressaltando o abalo emocional e a angústia causados pela interrupção do tratamento em um momento de fragilidade. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico com a médica e no hospital de sua escolha, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de eventuais danos materiais. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 96033898 a 96033908. A decisão proferida em 30 de dezembro de 2014, em regime de plantão, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico nos moldes solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (IDs 96034910, 96034911 e 96034912). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 96034915). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e por perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que jamais houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico, mas apenas a recusa de realizá-lo com profissional não credenciada. Alegou que a Dra. Janaína Matos Sarrizo Lisboa havia solicitado seu desligamento da cooperativa em 14 de agosto de 2014 (ID 96034923) e que a autora tinha ciência dessa condição, optando unilateralmente por…
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