Processo 0300025-85.2019.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300025-85.2019.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300025-85.2019.8.24.0015/SC APELADO : ROSICLER BOLLMAM (Espólio) (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Município de Canoinhas  ( evento 94, DOC1 ) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal n. 03000258520198240015, ajuizada em desfavor de  Rosicler Bollman e Carlos Beyerstorff , em virtude da adesão ao programa de parcelamento de débito administrativo ( evento 91, DOC1 ). Sustenta, em síntese, que a) o parcelamento administrativo do crédito tributário configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito; b) a extinção da execução fiscal ocorre com o pagamento integral do valor parcelado; c) a extinção da ação pressupõe a existência de acordo judicial válido e homologado. Requer a reforma da sentença, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e, no mérito, provido, a fim de que a sentença seja cassada, mantendo-se a suspensão do feito em primeiro grau. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença julgou extinta a execução fiscal ante a adesão da parte executada ao programa de parcelamento de débito administrativo. Em 08/04/2019, o exequente informou a realização de acordo administrativo de parcelamento e requereu o sobrestamento do processo ( evento 12, DOC16 ), que foi deferido ( evento 14, DOC18 ). Em 02/02/2026, o feito foi extinto por perda superveniente de interesse processual, nos seguintes termos ( evento 91, DOC1 ):  O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.  Todavia, a formalização do parcelamento afasta a necessidade de prosseguimento da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, pois a cobrança passa a ser realizada na via administrativa. Nesse sentido o Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (CNJ, 22/08/2025), que estabelece: Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Dessa forma, ante o parcelamento do débito, é o caso de extinção e não de suspensão da demanda, ressalvada a possibilidade de, em caso de inadimplemento, o ente público credor prosseguir com a cobrança em autos apensos de cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao Enunciado n. 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados