Processo 0300029-57.2016.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300029-57.2016.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0300029-57.2016.8.24.0006/SC APELANTE : MAURI MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELANTE : SANDRA MARA SABINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO : KOUYA YAMAGUCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO APELADO : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) APELADO : DJANIRA SILVEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A) : Armando Lins Júnior (OAB SC006162) ADVOGADO(A) : CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A) : RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) APELADO : MARLI BORNANCIN YAMAGUCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO MAURI MORAES e SANDRA MARA SABINO interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 0300029-57.2016.8.24.0006, nos seguintes termos (ev. 204, eproc1): DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir na modalidade adequação e, por consequência, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, e art. 485, I e VI, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pelos autores (ev. 215, eproc1) foram rejeitados (ev. 220, eproc1). Nas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que o magistrado extinguiu o processo com fundamento não submetido previamente ao contraditório. No mérito, afirmam que não mantêm relação jurídica direta com os proprietários registrais dos imóveis e que não existe qualquer título hábil a ensejar adjudicação compulsória ou outra medida destinada à regularização da propriedade. Defendem que a usucapião constitui via adequada para a análise da pretensão deduzida, sobretudo porque a posse alegadamente exercida não decorre de aquisição direta junto aos titulares registrais. Requerem, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ev. 235, eproc1). Contrarrazões apresentadas nos evs. 243 e 245, eproc1. Após ascensão a esta Corte, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual, por meio do Procurador de Justiça Américo Bigaton, lavrou parecer no sentido do desprovimento do reclamo (ev. 10, eproc2). É o relatório. Trata-se de apelação cível interposta por  MAURI MORAES e SANDRA MARA SABINO  em face da sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito, por ausência de interesse de…

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