Processo 0300035-27.2018.8.24.0028
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Recuperação Judicial Nº 0300035-27.2018.8.24.0028/SC AUTOR : BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 14/04/2026 e encontra-se encartada no evento 1645.1 . Na oportunidade restou determinado o indeferimento da dilação de prazo pleiteada pela recuperanda para a comprovação de sua regularidade fiscal, fixando-se o prazo derradeiro de 30 dias para a apresentação das CNDs, sob pena de suspensão do feito e retomada de execuções. Além disso, indeferiu-se o pedido de pagamento prioritário formulado pelo credor Alcides Nazari e os pleitos de reconhecimento da natureza extraconcursal de honorários advocatícios. Por fim, ordenou-se que a Administração Judicial respondesse a ofícios pendentes, prestasse esclarecimentos sobre sua remuneração e padronizasse a apresentação de relatórios periódicos. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1649.1 , 1655.1 , 1656.1 : Pedido de habilitação de crédito. - Evento 1653.1 : O Ministério Público tomou ciência dos relatórios mensais apresentados e informou que nada tem a opor, requerendo o prosseguimento do feito. - Evento 1654.1 : O credor Dalmir Soares Bitencourt informou a alteração de seus dados bancários para o recebimento de valores. - Evento 1657.1 : A empresa recuperanda registrou o acatamento à decisão anterior e informou que segue em tratativas para regularização do passivo tributário federal, requerendo a concessão do derradeiro prazo de 60 dias para a apresentação das certidões ou comprovação das medidas adotadas. - Evento 1658.1 : A Administração Judicial comunicou o cumprimento das respostas aos ofícios trabalhistas e esclareceu que sua remuneração foi fixada em 3% sobre os créditos sujeitos (evento 1134.1 ), sendo os R$ 5.000,00 mensais referentes a abatimentos desse montante total. - Evento 1659.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) pertinente ao primeiro trimestre de 2026. - Evento 1661.1 : A Administração Judicial asseverou que o biênio de fiscalização judicial encerrou-se em 23/03/2025 e requereu a intimação da devedora para informar detalhadamente todos os pagamentos realizados, visando o efetivo encerramento da recuperação judicial. - Evento 1662.1 : A empresa recuperanda manifestou-se contra o pedido do evento 1656.1 , arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, requerendo que seja declarada a integral sujeição dos referidos créditos aos efeitos da recuperação judicial. - Evento 1663.1 : O credor Zenivo Ronaldo Muller pleiteou que a recuperanda e a Administração Judicial apresentem o quadro geral de credores atualizado e esclareçam a previsão de pagamentos e a ordem cronológica de quitação. É o breve relato. Pontos pendentes de análise Do sobrestamento do feito recuperacional e de seus respectivos efeitos No evento 1657.1 , a recuperanda registrou o acatamento à decisão anterior, mas informou que tratativas administrativas e judiciais para a regularização do passivo tributário federal seguem em curso, pleiteando, de forma…
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