Processo 0300035-69.2018.8.24.0014
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Arrolamento Comum Nº 0300035-69.2018.8.24.0014/SC REQUERENTE : MARINES GROCINOTTI DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS VICENTE BECKER (OAB SC036799) INTERESSADO : GRASIELE FATIMA DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROSA INTERESSADO : SUZANA APARECIDA DA ROSA CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROSA INTERESSADO : CARLOS ROBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROSA INTERESSADO : A. TELO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIANE CORDOVA INTERESSADO : DISTRIBUIDORA HAVITA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIANE CORDOVA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Após a realização de diligências determinadas no evento 187.1 e das sucessivas manifestações da inventariante, notadamente aquela apresentada no evento 259.1 , verifica-se que o feito evoluiu para situação em que, em tese, inexistem bens remanescentes a inventariar, tendo o acervo hereditário sido utilizado para satisfação parcial de dívidas do espólio e das empresas a ele vinculadas. A inventariante sustenta a inexistência de patrimônio passível de partilha, bem como reitera pedido de expedição de alvará para transferência de imóvel, sob o argumento de que o adquirente teria quitado débitos junto à instituição financeira credora. Todavia, embora delineado o quadro de esvaziamento patrimonial, não há, até o momento, comprovação segura: (i) da integral quitação das dívidas do espólio e das pessoas jurídicas envolvidas; (ii) da inexistência de credores remanescentes; (iii) da regularidade jurídica das alienações noticiadas, especialmente quanto ao imóvel objeto do pedido de alvará. De outro lado, a sistemática do Código de Processo Civil exigem, para encerramento do inventário, não apenas a descrição do acervo, mas também a adequada liquidação das relações jurídicas do espólio, inclusive no que se refere ao pagamento de credores ou à formalização da insuficiência patrimonial. Diante disso INTIMEM-SE os herdeiros, a inventariante e os credores habilitados nos autos, bem como dê-se vista à Fazenda Pública, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre: a) a alegada inexistência de bens do espólio; b) o quadro atual das dívidas eventualmente remanescentes; c) o pedido de expedição de alvará para transferência do imóvel. Advirta-se expressamente que a eventual transferência de bens sem prévia autorização judicial não produz efeitos no âmbito da inventariança, ficando condicionada à regularização nos autos. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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