Processo 0300040-07.2018.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300040-07.2018.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300040-07.2018.8.24.0139/SC APELADO : LAURECI COSTA LOPES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da  Execução de Título Extrajudicial n. 03000400720188240139, movida em desfavor de  LAURECI COSTA LOPES , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 88, SENT1 ):  "(...)  DISPOSITIVO Ex positis,   DECLARO  a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conta disso,  JULGO EXTINTO  o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V da legislação adjetiva. LIBERE-SE  eventual restrição feita ao longo do processo. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 921, § 5º do mesmo  Codex) Registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a ausência de inércia, argumentando que sempre adotou providências para o prosseguimento do feito e que a prescrição não pode ser decretada sem a prévia suspensão formal do processo e a intimação específica da exequente, conforme o rito do art. 921 do CPC; b) que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual não teria se consumado por inexistir paralisação do processo por período superior a cinco anos; c) subsidiariamente, com base no princípio da causalidade, a cooperativa alega que não deve arcar com ônus sucumbenciais, uma vez que a demora na citação e a eventual prescrição decorreriam exclusivamente da conduta dos executados, que se mantiveram em local incerto e não atualizaram seus endereços. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, permitindo o prosseguimento da execução ( evento 103, APELAÇÃO1 ). Intimada, a parte recorrida deixou o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação nos autos (evento 97). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu…

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