Processo 0300043-65.2019.8.24.0061

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300043-65.2019.8.24.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300043-65.2019.8.24.0061/SC APELANTE : MARILDA HARTH (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA (OAB PR053107) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB PR043050) APELADO : NILISE JEANICE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA HARTH , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO PAI DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E RETORNO AO ACERVO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA, POIS DISSO NÃO TRATA O PROCESSO. AUTORA QUE É LEGÍTIMA HERDEIRA DO DE CUJUS, POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA REQUERER AS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEMAIS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada omissão e contradição dos acórdãos quanto à ausência de pedido expresso de reintegração de posse e à não apreciação das alegações de que a posse exercida desde 2003 jamais foi objeto de controvérsia nos autos e de que o pedido inicial, após retificação, não abrangeu pretensão possessória.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 107 do Código Civil e 619, I, do Código de Processo Civil, no que tange à validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, sustentando que: i)  "revela-se a ofensa ao artigo 619, I do CPC, uma vez que, tal qual realizado, incumbiria a sra. Lisete alienar bens de qualquer espécie do Espólio de Niconor, o que efetivamente o fez, diante da válida e vigente autorização judicial lhe concedida"; e ii) "a venda do imóvel, ainda que realizada verbalmente é plenamente válida e eficaz. Novamente, as questões alusivas ao inventário e partilha do produto da venda são questões a tratar entre inventariante e herdeiros, sem oposição a ora Recorrente, a qual cumpriu a obrigação lhe imposta e exerce a posse do imóvel desde então." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao alegado julgamento extra petita decorrente da determinação de desocupação do imóvel, sustentando que "a Recorrida excluiu o pedido alusivo a reintegração de posse e sem dúvidas este não compõem o pedido inicial e não poderia compor o comando sentencial".  Quanto à quarta controvérsia , pela alínea…

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