Processo 0300050-21.2016.8.24.0010

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0300050-21.2016.8.24.0010
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0300050-21.2016.8.24.0010/SC AUTOR : SONIA REGINA MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE WERNCK MATOS (OAB SC030307) DESPACHO/DECISÃO 1.   A despeito do petitório colacionado ao evento 195, PET1 , o feito não se encontra maduro para julgamento. De plano, convém esclarecer que, embora este Juízo, até então, exigisse a juntada de maior quantidade de documentos em ações de usucapião - todos, por certo, com o respectivo fundamento normativo devidamente indicado -, em atenção aos entendimentos mais recentes da Corte Catarinense 1  e em prestígio à segurança jurídica, conquanto ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, procedeu-se à racionalização das exigências, a fim de restringi-las aos documentos reputados como essenciais pelo Tribunal. Destarte, os documentos e informações reputados imprescindíveis e cuja ausência levará à extinção do feito encontram-se elencados a seguir. Desde já, todavia, ressalto que de igual importância - mas aí para fins de julgamento do mérito - a juntada dos documentos previstos no item 3 da presente decisão, conforme será oportunamente pontuado. Assim, esclarecidas essas premissas,  intime-se  a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias,  sob pena de extinção , emende a inicial, prestando as informações e juntando os documentos essenciais indicados ou,  caso já se encontrem nos autos, indicando sua localização na planilha constante ao final da decisão, ante o  dever  de cooperação (art. 6º do CPC) : I.  Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo,  esclarecendo : (a) como foram identificados os confrontantes indicados?; (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?; (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?;  e II.  Documento   público  que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC, e arts. 3º, V, e 4º, I, "f", do Provimento CNJ n. 65/2017). 1.1.   A parte autora fica, desde já,  ciente  de que  o valor atribuído à causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel  (razão por que exigido o documento do item XI acima), salvo se irrisório (hipótese em que deverá comprovar de outro modo o valor de mercado do imóvel) 2 , devendo promover a respectiva adequação,  sem prejuízo da retificação de ofício  (art. 292, § 3º, do CPC). 1.2. Havendo proprietário registral do imóvel usucapiendo ou da área onde se encontra inserido , deverá ele ser i ncluído no polo passivo , com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse. No caso de falecimento, os herdeiros/espólio deverão der devidamente qualificados. 2.  No mesmo prazo fixado no item 2, por razões de economia e celeridade processual, bem como  para viabilizar o   adequado e célere julgamento do feito , em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito,  deverá a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos  (que visam a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião), caso ainda não o tenha feito: I.  3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; II.  Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel,  a fim de comprovar o período aquisitivo  (art. 4º, inciso III, do Provimento CNJ n. 65/2017); III.  Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial…

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