Processo 0300100-39.2019.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300100-39.2019.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300100-39.2019.8.24.0011/SC APELADO : CRISTIANE ALVES DE BRIDA WALENDOWSKY (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BRIDA COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA e  CRISTIANE ALVES DE BRIDA WALENDOWSKY . Instadas as partes para manifestação acerca de possível ocorrência da prescrição, a parte exequente apresentou manifestação. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 152, SENT1 ), nos seguintes termos: Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação ( evento 431, APELAÇÃO1 ) alegando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia apta a ensejar o reconhecimento da prejudicial. Defende, ademais, que, ao longo do trâmite processual, promoveu diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, tais como tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como pesquisas junto à CNIB e inscrição das devedoras em cadastros restritivos de crédito, o que afasta a alegada inércia. Assevera, outrossim, que houve suspensão do feito em razão de acordo celebrado entre as partes, posteriormente inadimplido, circunstância que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência de penhora frutífera em 23/04/2024, anterior ao termo final considerado na sentença, a qual, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, configura causa interruptiva da prescrição, com o consequente reinício do prazo prescricional, não havendo que se falar em consumação da prescrição intercorrente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Ausente as contrarrazões, vieram-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que extinguiu a ação de execução por si proposta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a parte…

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