Processo 0300123-34.2019.8.24.0124
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300123-34.2019.8.24.0124/SC APELANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : VINICIUS BRATI HEINZEN (OAB SC051982) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) proferido(s) de evento 13, ACOR2 e evento 29, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 240 do Código Civil e 24 da Lei Federal n. 11.457/2007, 240, 926 e 927, do Código de Processo Civil, "além de violar a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e diversos Temas do STJ (145, 905, 1.003 e 1.033), e a ADC 58 do Supremo Tribunal Federal", no que concerne a aplicação da Taxa Selic desde o pagamento indevido sem observar a necessidade de correta configuração da mora. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , aplico os TEMAS 145/STJ e 905/STJ , uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes repetitivos, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC. A controvérsia referente à Taxa Selic e ao marco inicial de incidência na repetição de indébito tributário não é novidade no Poder Judiciário, tendo sido afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.111.175/SP, pertinente ao TEMA 145/STJ . Em decisão de 10.06.2009, a Corte Superior, por relatoria da Min. Denise Arruda, firmou a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC , a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido ; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Mais recentemente, em 22.02.2018, a Corte Superior, debruçando-se sobre questão semelhante no REsp n. 1.492.221/PR ( TEMA 905/STJ ), firmou a seguinte tese jurídica: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a ítulo de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é…
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