Processo 0300165-06.2018.8.24.0064

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0300165-06.2018.8.24.0064
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300165-06.2018.8.24.0064/SC AUTOR : INTERBRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PELLINI FERREIRA (OAB RS081073) AUTOR : AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA/ ADVOGADO(A) : PATRICIA PELLINI FERREIRA (OAB RS081073) RÉU : PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA FALIDO (Representado, Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB PR057849) INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Falência proposta por INTERBRASIL GUINDASTES E TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA e AUTO LOCADORA IRIGARAY LTDA em face de PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. O processo falimentar de Pavsolo Construtora e Mineradora Ltda. teve início em 11/01/2018, mediante pedido ajuizado pelas credoras Interbrasil Guindastes e Transportes Multimodais Ltda. e Autolocadora Irigaray Ltda (evento 1.1 ). A sentença de decretação da falência foi proferida em 19/07/2018 (evento 43.90 ). Na mesma oportunidade, o juízo fixou o termo legal em 11/10/2017 e nomeou a empresa Muller Assessoria Empresarial e Finanças – ME como primeira Administradora Judicial, nos moldes do art. 99, IX, da Lei de Falências. No curso do feito, verificou-se que as atividades empresariais da falida foram faticamente encerradas, inexistindo qualquer notícia de continuidade operacional após a decretação da quebra. O estabelecimento comercial, que funcionava em imóvel locado, foi devolvido ao locador mediante autorização judicial exarada nos autos de ação de despejo, confirmando a cessação definitiva das operações.  No que tange à condução do processo, a administração judicial originalmente nomeada foi destituída sem direito a remuneração, em razão de irregularidades verificadas no exercício do encargo. Em sua substituição, foi nomeada a empresa Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda., que assumiu a função, ratificou o relatório sobre as causas e circunstâncias da falência e passou a conduzir o feito sob os parâmetros legais aplicáveis.  Quanto à apuração do passivo, a primeira relação de credores foi apresentada logo após a decretação da quebra (evento 98.145 ). Subsequentemente, foi elaborada a segunda relação (evento 301.2 ), tendo sido publicado o respectivo edital no evento  307.1 . Por fim, consolidado o Quadro Geral de Credores (evento 1253.1 ), cujo edital de publicação foi divulgado no evento  1257.1 . Merece destaque o fato de que nenhuma impugnação foi apresentada no prazo legal, conferindo estabilidade e definitividade ao quadro de credores.  No que se refere ao patrimônio da massa falida, a atual Administração Judicial relatou que os bens arrecadados pela gestão anterior não foram localizados , circunstância que motivou a adoção de diligências para identificação de novos ativos.  Como resultado dessas diligências, foram arrecadados bens móveis consistentes em uma cadeira, um gaveteiro e um aparelho de ar-condicionado (evento 806.2 ). Tais bens foram alienados por meio de venda direta, homologada judicialmente, pelo valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Eventos 1126.1 e 1157.1 ). Ademais, foram realizadas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD/CNIB, cujos resultados foram negativos quanto à existência de ativos financeiros ou bens imóveis. Identificou-se, ainda, a existência de…

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