Processo 0300189-93.2019.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300189-93.2019.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0300189-93.2019.8.24.0033/SC AUTOR : JACKSON GEORGE LOURENCO ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : LIGIANE RODRIGUES KRASOTA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : DIONERLI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : ARI CARLOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : KASSIANE CARLA FRANCISCON SILVA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : CELIA ROZA LOURENCO ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : FABIO LUIS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : HELINTON ROSA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : MARIA ELISABETH VIEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : JOAO LUIZ DE MIRANDA NETO ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : JOICE ALESSANDRA NUNES ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AUTOR : PATRICIA CORREA MARTINS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁBIO LUIS DE MIRANDA, PATRÍCIA CORREA MARTINS DE MIRANDA, JOICE ALESSANDRA NUNES , JOÃO LUIZ DE MIRANDA NETO, MARIA ELIZABETH VIEIRA DE MIRANDA, HELINTON ROSA , JACKSON GEORGE LOURENÇO, CÉLIA ROZA LOURENÇO, KASSIANE CARLA FRANCISCON SILVA , ARI CARLOS DE SOUZA SILVA , DIONERLI MOREIRA DA SILVA e LIGIANE RODRIGUES KRASOTA em face de PORTAL DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A parte autora narra, em síntese, que adquiriu unidades autônomas do empreendimento “Residencial Portal da Vila”, mediante contratos firmados entre 2015 e 2016, com entrega de valores, veículos e imóveis como forma de pagamento. Sustenta que a requerida não iniciou a construção do empreendimento, tampouco teria obtido a aprovação necessária perante os órgãos competentes, razão pela qual pretende a resolução dos contratos, a restituição dos bens e valores entregues, o pagamento de multas, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Na petição inicial, foram formulados pedidos de averbação da demanda nas matrículas imobiliárias e junto ao DETRAN, reintegração de posse dos bens dados em pagamento, inversão do ônus da prova, resolução contratual, restituição de valores e bens, multa legal, multa contratual, danos morais e condenação sucumbencial. Pela decisão do evento 10, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentação de documentos pessoais, procurações, contratos assinados, matrículas atualizadas, certidões de veículos e comprovantes de pagamentos. A determinação foi reiterada em diversas oportunidades. No evento 233, foi concedida nova dilação de prazo, “pela derradeira vez”, com advertência de que o não cumprimento da determinação poderia ensejar o cancelamento da distribuição. No evento 299, a parte autora juntou microfilmagens referentes aos pagamentos alegadamente realizados pelos autores Kassiane Carla Franciscon Silva e Ari Carlos de Souza Silva e requereu a continuidade da demanda, com a citação da requerida. Da emenda à inicial.  A determinação de emenda formulada no evento 10 buscava regularizar a instrução…

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