Processo 0300210-55.2018.8.24.0049
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300210-55.2018.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ELOIR WALDIR HENZ ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) EXEQUENTE : MARCIA ADAM HENZ ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ELOIR WALDIR HENZ e MARCIA ADAM HENZ em face de LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES e GEMERSON APARECIDO PEREIRA . O executado Luiz Henrique da Silva Alves restou citado, permanecendo inerte nos autos ( ev 29, CERT29 ). O executado Gemerson Aparecido Pereira restou citado por edital ( ev 39, EDI38 ), sendo nomeado curador especial para sua defesa ( ev 67, NOM1 ). Houve bloqueio parcial de valores via Sisbajud no ev 72, DET1 , Reduziu-se a termo nos autos a penhora realizada sobre veículos pertencentes a Gemerson Aparecido Pereira ( ev 121, TER1 ). Deferiu-se a penhora salarial de Gemerson Aparecido Pereira , no importe de 15% de sua remuneração líquida ( ev 146, DESP1 ), a qual deveria ser depositada na conta corrente informada pelo exequente no ev 144, PED1 , sendo lavrado termo de penhora ( ev 165, TER1 ). Expediu-se ofício para débito dos valores na conta informada pelo exequente na petição informada no ev 189, PET1 . Através do sistema Sisbajud, houve nova constrição de valores dos executados nos ev 192, DET1 e ev 193, DET1 . Promoveu-se parcial levantamento dos valores ( ev 228, ALV1 ). O empregador de Gemerson Aparecido Pereira afirmou que já foram descontados mais de R$ 15.000,00 da conta do executado ( ev 292, OFIC2 ). Entretanto, o exequente informou que não vem recebendo os valores. Houve nova constrição de valores via Sisbajud da conta de Gemerson Aparecido Pereira ( ev 294, DET1 ). O curador especial alegou impenhorabilidade dos valores ( ev 306, IMP1 e ev 316, PET1 ). Decido. 1. Da impenhorabilidade Postulou a parte devedora pela liberação das quantias bloqueadas nas suas contas bancárias pelo Sisbajud, ao argumento de que os valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios , bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". E "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; Extrai-se dos documentos acostados ao processo que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud correspondem à quantia recebida a título de salário, pois não há nenhum documento juntado nos autos que ateste referida situação. Assim afasto a alegada impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. No tocante ao inciso X do mesmo artigo, é necessário que a intenção do legislador, com a inclusão do presente dispositivo, deve ser levada em consideração para a análise das verbas efetivamente impenhoráveis, sob pena de transformar-se quase a totalidade das execuções forçadas em fadadas ao fracasso. Sobre o tema, muito bem relembra o Desembargador Pedro Manoel Abreu em suas decisões: Lembre-se que, no processo civil brasileiro, a penhorabilidade é regra, cabendo ao executado desconstituir o título executivo ou obstruir a satisfação do crédito. Desse modo, a…
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