Processo 0300211-79.2014.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300211-79.2014.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0300211-79.2014.8.24.0049/SC AUTOR : MARGARETE CENSI KEIL ADVOGADO(A) : GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado ( evento 151, CERT1 ), o INSS deu início à execução invertida ( evento 161, PET1 ). No  evento 167, DESPADEC1 , houve homologação dos cálculos apresentados e foi determinada a expedição de RPV e precatório. Expedida a requisição de RPV (quanto aos honorários sucumbenciais) e de precatório (em relação ao valor principal) ( evento 175, OFIC1 ), as partes foram intimados para se manifestarem ( evento 178, ATOORD1 ), tendo a parte autora manifestado ciência, com renúncia ao prazo (evento 183). No  evento 196, PET1 , 3 meses após a expedição de requisição de RPV/Precatório do  evento 175, OFIC1 , o procurador da autora requereu destaque de honorários e, apenas então, juntou contrato de honorários. Proferido despacho em que se consignou que o pedido de destaque de honorários não seria apreciado ( evento 199, DESPADEC1 ). O procurador da autora reiterou o pedido de destaque de honorários, alegando que, conforme decisão do Exmo. Presidente do TRF4, a competência para análise de tal pedido é do deste Juízo ( evento 203, PET1 ). É o relato. Decido: Como exposto no relatório, verifica-se que o pedido de destaque de honorários e a juntada do contrato de honorários advocatícios ocorreram apenas no evento 196, CONHON5 , ou seja, 3 (três) meses  após a expedição de requisição de Precatório e de RPV  ( evento 175, OFIC1 ). Ainda, verifica-se que, intimado acerca da expedição de RPV/Precatório, o autor manifestou ciência e renúncia ao prazo (183). Desse modo, como o contrato de honorários advocatícios foi apresentado somente após a expedição da requisição de Precatório e de RPV, o pedido de destaque de honorários deve ser indeferido, porquanto, como se sabe, " a possibilidade de destaque dos honorários contratuais foi devidamente regulamentada pelo referido normativo  [Resolução n. 822/2023 e Resolução n. 983/2026 do CJF] ,  tendo sido condicionada à apresentação de contrato e em momento anterior à elaboração do requisitório de pagamento " (TRF4, AG 5037917-76.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 28/01/2025). Acerca do assunto, dispõe o art. 16 da Resolução n. 822/2023 do CJF: "Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994,  deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento ". No mesmo sentido é a previsão do art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026: "Art. 17. Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994,  deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento ". Como se extrai dos artigos supracitados, para que seja possível o destaque de honorários o advogado " deverá  juntar aos autos o respectivo contrato,  antes  da elaboração da requisição de pagamento ". Nesse sentido: "3. É possível o destaque dos honorários contratuais, pois o art. 22 e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) reconhecem a natureza alimentar e o direito autônomo do advogado. A Resolução nº 822/2023 do…

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