Processo 0300227-21.2018.8.24.0040
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300227-21.2018.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LAURO CARDOSO MARINHO ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) EXECUTADO : COLINA LOTEADORA SPE LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LAURO CARDOSO MARINHO em face de COLINA LOTEADORA SPE LTDA , representada por GABRIEL CANDEMIL DA FONSECA , nos autos qualificados. No curso da ação, a parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 33.206 no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de propriedade da executada ( evento 66, MATRIMÓVEL2 ). A penhora foi deferida e determinada a intimação da parte executada para apresentar eventual embargos ( evento 70, DESPADEC1 ). A parte executada requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução ( evento 83, PET1 ). A exequente comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel ( evento 84, DOC2 ). Determinada a suspensão do feito ( evento 85, DESPADEC1 ). Em acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5045332-56.2023.8.24.0000, foi determinado o prosseguimento do feito ( evento 24, RELVOTO1 ). A parte exequente requereu a designação de leilão e demais atos expropriatórios ( evento 99, PED DESIG LEILAO1 ). Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel e, após, o retorno dos autos para designação de leilão ( evento 102, DESPADEC1 ). O laudo de avaliação foi juntado no ( evento 114, CERT2 ), no qual o Oficial de Justiça indicou que o valor do imóvel é R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A parte exequente apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorad, oportunidade em que sustenta, em síntese, que avaliação particular elaborada pelo corretor de imóveis Alcenê dos Santos, CRECI n. 41.098-F, teria indicado valor de mercado de R$ 35.984.306.400,20 (trinta e cinco bilhões novecentos e oitenta e quatro milhões trezentos e seis mil quatrocentos reais e vinte centavos), razão pela qual requereu a designação de nova avaliação por profissional especializado. Requereu, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 0301155-35.2019.8.24.0040 ( evento 121, PET1 ). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 128, PET1 , defendendo a manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Argumentou que o laudo particular apresentado pela executada contém inconsistências relevantes, especialmente erro no cálculo do valor do metro quadrado, além de não indicar fontes idôneas para as amostras utilizadas. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado será feita, em regra, pelo Oficial de Justiça, admitindo-se a nomeação de avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar a providência. Por sua vez, o art. 873 do mesmo diploma autoriza nova avaliação quando: " I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na…
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