Processo 0300234-50.2019.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300234-50.2019.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300234-50.2019.8.24.0081/SC APELANTE : RS AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) ADVOGADO(A) : CAROLINE HOHENBERGER LEAL (OAB SC046418) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORTA CANELLA (OAB SC016310) ADVOGADO(A) : Igor de Salles Borges (OAB SC029930) APELADO : CELER FACULDADES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RS AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de débito relativo a suposto contrato de mútuo celebrado verbalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo pode ser celebrado verbalmente; (ii) saber se a requerida confessa a existência do mútuo; (iii) saber se há ilicitude nas gravações ambientais apresentadas pela autora; e, (iv) saber se há prova suficiente da existência de contrato de mútuo verbal entre a cedente do crédito e a parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mútuo é contrato não solene, podendo ser celebrado verbalmente, mas exige prova robusta de sua existência. 4. A requerida não nega a existência da dívida, mas refuta a tese da autora, alegando que a obrigação era representada pelos cheques, já atingidos pela prescrição. Não há confissão da celebração de mútuo, uma vez que o reconhecimento da existência da dívida não equivale ao reconhecimento da  causa debendi  apontada pela autora.  5. Os cheques, por sua natureza de títulos de crédito não causais, não comprovam a origem da obrigação, e exigem plena demonstração de que foram emitidos como garantia para o mútuo, e não ordem de pagamento à vista. 6. São lícitas as gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento dos demais, mas não demonstram com segurança a existência de mútuo, havendo indícios de que a dívida discutida se tratava de obrigação natural, sem exigibilidade porque atingida pela prescrição. 7. Os depoimentos prestados por pessoas diretamente ligadas à cedente do crédito foram colhidos sem o compromisso legal, o que limita seu valor probatório. 8. Em que pese a existência de indícios da relação de mútuo entre a cedente e a requerida, a procedência do pedido condenatório exigia comprovação robusta da existência do negócio jurídico celebrado verbalmente, mediante completa demonstração dos elementos mínimos dessa espécie contratual, ônus do qual a autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 104, 586, 882; CPC art. 389; Lei nº 7.357/1985, art. 32. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 107 e 586 do Código Civil; e 442 do Código de Processo Civil, no que concerne à prova do contrato de mútuo verbal, ao argumento de que apesar do reconhecimento da existência da dívida e da produção de provas documentais, testemunhais e gravações ambientais, a decisão exigiu prova excessiva para o mútuo…

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