Processo 0300246-24.2019.8.24.0159
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300246-24.2019.8.24.0159/SC APELANTE : VALFREDO BORGHEZAN MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070) DESPACHO/DECISÃO Valfredo Borghezan Martins interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 124, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 103, ACOR2 e do evento 115, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao “cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e técnica requerida oportunamente, com encerramento prematuro da instrução e julgamento antecipado da lide” , trazendo a seguinte argumentação: a violação perpetrada por ocasião do julgamento da apelação insere-se perfeitamente na disposição legal acima mencionada, visto que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência aos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. a negativa de produção probatória (especialmente prova oral e, conforme a linha defensiva, também a prova técnica) implicou violação direta aos arts. 369 e 370 do CPC, porque frustrou o exercício efetivo do direito de provar fatos juridicamente relevantes. o julgamento antecipado do feito, com indeferimento da prova requerida e posterior manutenção da improcedência sob o fundamento de insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. o art. 370 não consagra um poder absoluto; ele condiciona o indeferimento à inutilidade ou protelação, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, incs. IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil no tocante à “negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos omissos suscitados” , trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido afronta o art. 1.022 do CPC e, ainda, o art. 489, IV e VI do CPC, quando deixou de abordar especificamente os arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem a devida apreciação dos pontos omissos ou contraditórios apontados, configurando negativa de prestação jurisdicional. havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no que diz respeito aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, o Colegiado de origem, em linhas gerais, se manifestou nos seguintes termos: 3. A primeira insurgência reside no cerceamento de defesa; mas aqui se incursiona no próprio mérito da causa (revisão do processo administrativo pelo Poder Judiciário) para justificar a (re)abertura da instrução. E quanto à mencionada prefacial, correta a decisão de Evento 55 (2G) que afastou a sua ocorrência. Deveras, totalmente dispensável a dilação probatória no caso concreto, eis que passível de solução com arrimo na documentação acostada e na legislação aplicável. Nesse rumo, a doutrina orienta que "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos…
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