Processo 0300248-17.2018.8.24.0001
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300248-17.2018.8.24.0001/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LUIZ FERNANDES STEDILLE FILHO ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) EXECUTADO : VILMA ELIZABETE BERTONCELLO (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VANDRIGO BENTO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALBERTI RODRIGUES (OAB SC061846) ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : VANDRIELI BERTONCELLO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALBERTI RODRIGUES (OAB SC061846) ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDO GOULART (OAB SC033536) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Luiz Fernandes Stedille Filho , devedor principal, e de Vilma Elizabete Bertoncello , avalista, fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/08396-9. Com o falecimento da coexecutada Vilma Elizabete Bertoncello , ocorrido em 06/04/2020, os herdeiros e inventariantes Vandrigo Bento da Silva e Vandrieli Bertoncello Gomes foram habilitados no polo passivo, na qualidade de sucessores (eventos 65 e 85). No evento 177, os herdeiros requereram a sua exclusão do polo passivo, alegando que houve o esgotamento das forças da herança. Sustentaram que o acervo hereditário, apurado por Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 04/09/2020, era composto pelo imóvel matriculado sob n. 2.386 do Registro de Imóveis desta Comarca, avaliado em R$ 100.000,00, e por um veículo GM/Celta, avaliado em R$ 12.000,00, totalizando um patrimônio de R$ 112.000,00. Assim, foi transmitida a cada herdeiro a fração ideal de 50%. Aduziram que, após a habilitação, honraram três acordos judicialmente homologados perante o mesmo credor, nos autos n. 0301842-66.2018.8.24.0001, n. 0301089-12.2018.8.24.0001 e n. 0301054-86.2017.8.24.0001, cujos pagamentos somaram R$ 283.965,00, montante que supera em quase três vezes o valor do patrimônio recebido por transmissão causa mortis . Invocaram o art. 1.792 do Código Civil e requereram, como efeito necessário da exclusão, a expedição de ofício ao Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca para cancelamento da Averbação Premonitória Av.21-2386. Instruíram o pedido com a escritura de inventário e partilha, com a certidão da matrícula n. 2.386 e com os termos de acordo celebrados nos três processos indicados. O Juízo deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado Luiz Fernandes Stedille Filho , determinou a expedição de ofício à fonte pagadora, a intimação da parte executada da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e a intimação da parte exequente para manifestar-se especificamente sobre a petição do evento 177 (evento 178). No evento 182, o executado Luiz Fernandes Stedille Filho opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (a) violação ao princípio da não surpresa, porquanto a penhora salarial teria sido deferida sem prévia oitiva quanto ao requerimento do evento 171, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (b) omissão quanto à análise concreta da essencialidade da verba e quanto à distribuição do ônus probatório; e (c) omissão quanto ao exame da efetividade da constrição e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805…
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