Processo 0300248-89.2015.8.24.0011
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300248-89.2015.8.24.0011/SC AUTOR : GABISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) AUTOR : LAVANDERIA TARGHO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa GABISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e LAVANDERIA TARGHO LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 07/05/2026 e encontra-se encartada no evento 2077.1 . Na oportunidade restou determinado o acolhimento das contas da Administração Judicial referentes aos pagamentos de credores trabalhistas, bem como o deferimento de prazo de 30 dias para que o auxiliar do juízo apresentasse considerações finais sobre a viabilidade de recurso na esfera federal e sobre a composição do crédito de Antônio Bimael. Manteve-se a reserva de R$ 300.000,00 e a indisponibilidade dos valores transferidos pela Justiça Federal, fixando-se ainda diretrizes para que a Administração Judicial classifique corretamente suas petições e responda diretamente a ofícios de outros órgãos. Por fim, determinou-se a manutenção da atualização do esboço do Quadro Geral de Credores no sítio eletrônico da Administração Judicial. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 2086.1 : A Administração Judicial apresentou os Relatórios de Andamentos Processuais (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP). - Evento 2088.1 : A Administração Judicial noticiou que o Agravo de Instrumento nº 5002565-86.2026.4.04.0000, interposto contra a homologação de alienação de imóveis na esfera federal, ainda pende de julgamento, tendo o auxiliar requerido prioridade na tramitação junto ao TRF4. Diante do risco de desfazimento do negócio, opinou pela manutenção da reserva integral dos valores e informou a impossibilidade momentânea de novos rateios. Quanto ao credor Antônio Bimael, esclareceu que seu crédito possui natureza concursal, devendo observar a ordem legal de preferência. - Evento 2090.1 : O credor SUL AR E ÁGUA EQUIPAMENTOS LTDA. peticionou requerendo a retificação do valor de seu crédito quirografário de R$ 40.801,68 para R$ 64.975,24, a fim de refletir a atualização devida até a data da decretação da falência, pugnando ainda pelo cadastramento de seus procuradores. - Evento 2092.1 : O Ministério Público manifestou ciência quanto aos relatórios mensais e concordância com a suspensão de novos pagamentos até o trânsito em julgado do recurso na Justiça Federal. Opinou pela manutenção das reservas de valores e considerou satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a natureza concursal do crédito de Antônio Bimael. - Evento 2094.1 : A Administração Judicial colacionou aos autos os Relatórios de Andamentos Processuais (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP). - Evento 2095.1 : A Administração Judicial apresentou novos Relatórios de Andamentos Processuais (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP). É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da natureza do crédito do credor Antônio Bimael da Silva Fonseca Verifica-se que a Administração Judicial, atendendo ao comando da decisão do evento 2077.1 , prestou os esclarecimentos necessários acerca da composição e classificação do crédito de Antônio Bimael da Silva Fonseca no evento 2088.1 . Na oportunidade, o auxiliar do…
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