Processo 0300262-98.2017.8.24.0077

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300262-98.2017.8.24.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300262-98.2017.8.24.0077/SC EXEQUENTE : MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB SP234665) ADVOGADO(A) : GILBERTO SAAD (OAB SP024956) EXECUTADO : DANUSA GHIZONI SANTOS ADVOGADO(A) : EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) EXECUTADO : GABRIELA GHIZONI SANTOS ADVOGADO(A) : EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra DANUSA GHIZONI SANTOS e GABRIELA GHIZONI SANTOS . A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema sisbajud ( evento 186, EXCPRÉEX3 ). A parte exequente se manifestou sobre a peça defensiva ( evento 191, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido . Prescrição intercorrente Nos termos do art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos  arts. 313 e 315  , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o  art. 916  . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Tratando-se de cobrança fundada em contrato, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A parte executada pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente sustentando que o último ato útil teria ocorrido em 21/11/2018,…

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