Processo 0300264-30.2018.8.24.0046

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0300264-30.2018.8.24.0046
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palmitos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0300264-30.2018.8.24.0046/SC REQUERENTE : CLARISSE HARTMANN BIEHL (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO LOTARIO JUNGES (OAB MS005677) ADVOGADO(A) : MARINALDA JUNGES (OAB MS014477) REQUERENTE : BERNADETE HARTMANN MIOTTO ADVOGADO(A) : PAULO LOTARIO JUNGES (OAB MS005677) ADVOGADO(A) : MARINALDA JUNGES (OAB MS014477) REQUERENTE : MARINALDA JUNGES (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO LOTARIO JUNGES (OAB MS005677) ADVOGADO(A) : MARINALDA JUNGES (OAB MS014477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados, em razão do óbito de HILSE MARIA ERKMAM HARTMANN e HUGO HARTMANN , falecidos, respectivamente, em 17/12/2018 e 15/12/2017, que tem como inventariante  MARINALDA JUNGES . Após o regular trâmite processual, a inventariante comunicou o falecimento de Hilse Maria e Aloísio José ( 115.1 ). O Juízo determinou a apresentação de novo plano de partilha ( 118.1 ). Intimada, a parte inventariante pugnou pela conversão ao rito do arrolamento sumário e a dilação de prazo em 30 dias para apresentação da documentação faltante ( 125.1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário. Decido. I - Rito Uma vez que as partes são capazes e a partilha é amigável, o feito deve ser convertido para o rito de arrolamento sumário (CPC, art. 659). II - Cumulação de inventários Em análise do feito, constata-se a necessidade de cumulação dos inventários dos autores da herança  HILSE MARIA ERKMAM HARTMANN e HUGO HARTMANN . Com efeito, o art. 672 do Código de Processo Civil apresenta as hipóteses de inventário cumulativo: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No caso em voga, em relação aos autores da herança supra indicados, é possível constatar o cumprimento dos requisitos, já que eram casados (informação constante no evento 1.5 ), de forma que é recomendável a cumulação dos inventários. III - Plano de partilha O plano de partilha a ser apresentado deverá atender a disposição do art. 834 do CNCGJE . Com efeito, estabelece o artigo mencionado que: " Art. 834. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha  conjuntivo  decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações  serão registradas na sequência de sucessão de óbitos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito. § 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão. § 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser solicitado do(s) advogado(s) a complementação por declaração contendo o encadeamento lógico das transmissões ocorridas." grifou-se Veja-se que nesta demanda existem dois autores da herança, de forma que a sucessão deverá ocorrer observando-se a data de falecimento. Assim, deverão ser discriminados dois tópicos no plano de partilha prevendo, no primeiro, o falecimento de …

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