Processo 0300274-75.2015.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300274-75.2015.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300274-75.2015.8.24.0015/SC APELADO : ANDREA BEATRIZ MARTINS WEINFURTER (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, que extinguiu execução fiscal com fundamento no TEMA 1.184/STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa ( evento 53, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o valor executado é superior a 1 (um) salário mínimo e, portanto, não pode ser considerada antieconômica ( evento 56, APELAÇÃO1 ).  Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade O art. 932, VIII, do CPC estabelece que " Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:  "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal Cuida-se, na origem, de execução fiscal no valor histórico de R$ 7.634,71 a título de IPTU. Logo após o ajuizamento da ação a municipalidade foi intimada para comprovar a adoção de medidas extrajudiciais destinadas a cobrar o débito exequendo, conforme TEMA 1.184/STF.  Após manifestação, sobreveio a sentença de extinção exarada nos seguintes termos:  O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter  interesse e legitimidade . Em relação ao primeiro requisito, a doutrina conclui que o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos  utilidade e necessidade . Para Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) " O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito " ( DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 360). Não há dúvida de que a execução fiscal é útil para cobrança dos débitos tributários, mas ela não é necessária, ao menos num primeiro momento, pois não é a única forma de solucionar o conflito. O Poder Judiciário não pode ser um mero e único cobrador dos débitos fiscais. É necessário que a Fazenda Pública ao menos tente realizar a cobrança da dívida na esfera administrativa e só utilize a via judicial para aquelas lides que não comportarem solução diversa da contenciosa.  Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1184 fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da…

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