Processo 0300281-06.2016.8.24.0218

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300281-06.2016.8.24.0218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300281-06.2016.8.24.0218/SC APELADO : DIOMAR BEGNINI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Município de Catanduvas  ( evento 53, DOC1  - origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas que julgou extinta a execução fiscal n. 0300281-06.2016.8.24.0218, ajuizada em desfavor de  Diomar Begnini , ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, contendo o seguinte dispositivo ( evento 45, DOC1  - origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980,  RECONHEÇO  a prescrição intercorrente deste feito,  DECLARO  extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e,   JULGO EXTINTO  o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. DETERMINO  o levantamento de eventuais gravames sobre os bens da parte executada, desde que decorrentes deste feito. Sem custas pela isenção legal. Sem honorários advocatícios (Tema Repetitivo n. 1.229). Opostos embargos declaratórios ( evento 48, DOC1  - origem), rejeitados no  evento 50, DOC1 . O apelante sustenta, em síntese, que a) as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de improbidade administrativa são imprescritíveis; e b) é inaplicável a prescrição quinquenal da Lei de Execuções Fiscais. Requer, ao final: O conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença de Evento 45; 2. O afastamento da prescrição intercorrente, reconhecendo-se a natureza de ressarcimento ao erário do crédito e sua consequente imprescritibilidade (Tema 897 STF) ou a aplicação do prazo prescricional de 8 anos; 3. O retorno dos autos à origem para o imediato prosseguimento da execução, com a análise do pedido de penhora de bens imóveis formulado no Evento 42. Requer-se, o prosseguimento do recurso sem exigência de preparo, com base na isenção prevista no art. 35, h, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n.º 156/97. Sem contrarrazões (evento 57- origem). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.  A sentença julgou extinta a execução fiscal ante a prescrição intercorrente, razão pela qual se insurge a Fazenda Pública. O apelo não merece acolhimento. Ao contrário do que afirma o apelante, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 636.866/AL, fixou tese no sentido de ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899), como se depreende do seguinte excerto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM…

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