Processo 0300281-75.2019.8.24.0064

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300281-75.2019.8.24.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300281-75.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERNANI LUIZ SOBIERAJSKI (OAB SC013138) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Indefiro os pedido de penhora sobre o patrimônio do cônjuge do executado (evento 165), já que não houve o esgotamento da busca de bens do executado.  Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO E POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. VÍCIO CONSTATADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PONTO DA DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 489, § 1º, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM PARCIALMENTE ANULADO. MÉRITO PREJUDICADO. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD ÀS CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. INVIABILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL.  CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE À LIDE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 779, I, E 789, AMBOS DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ANULAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048090-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). Ademais, extraí-se dos autos que não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens deferidas na decisão do  evento 176, DESPADEC1 , e na presente decisão. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada ( evento 14, CERT43 ), não pagou o débito apontado pela parte credora. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento (CPC, art. 921), pela não localização de bens penhoráveis. - CÁLCULO ATUALIZADO: Antes da realização de nova diligência, caso tenha transcorrido período superior a um mês desde o último cálculo ou tenha ocorrido constrição parcial após sua apresentação, INTIME-SE a parte exequente para atualizar a memória do débito no prazo de 15 (quinze) dias. DEFERIMENTO DE PENHORAS: - PENHORA DE IMÓVEL: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel e memória atualizada do débito, sob pena de indeferimento da constrição pleiteada. Cumprida a diligência, DEFIRO a penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, devendo ser tomada por termo, observadas as providências a seguir. Intimações obrigatórias após a juntada dos documentos:   INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 841). Cônjuge da parte executada, salvo separação absoluta (CPC, art. 842). Caso não conste endereço, INTIME-SE a parte exequente para fornecê-lo em 15 (quinze) dias. Proprietário registral e eventual credor fiduciário, se diverso da parte executada. Averbação da penhora: INTIME-SE a parte exequente para providenciar a…

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