Processo 0300284-80.2014.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300284-80.2014.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0300284-80.2014.8.24.0104/SC APELADO : JOSE DA SILVA (EXECUTADO) APELADO : MARIA ROSA KNOTH DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste – SICOOB São Miguel/SC/PR/RS contra a sentença [evento 147] proferida pela MMa. Juíza de Direito, Dra. Alexandra Lorenzi da Silva, nos autos da ação de execução proposta em face de Isaías Candido, Maria Rosa Knoth da Silva e José da Silva, que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: III- Por conta do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.  Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC).  DETERMINO a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. A insurgente, em suas razões [evento 154], sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não está consumada, tendo em vista que, após a fluência do prazo de suspensão, deixou de ser intimada para impulsionar o feito, além do que sempre promoveu o andamento do processo. O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido. A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, " a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição " (Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666). A sua consumação reclama unicamente que o processo permaneça paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado. Aliás, quanto à omissão, assim se considera sob o viés da utilidade das diligências requeridas ao Juízo, pois aquelas que resultarem infrutíferas são reputadas ineficazes para demonstrar o interesse do exequente, em consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, que a tal respeito editou a Súmula 64: " A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente ". A propósito, a Lei n. 14.195/2021 alterou a redação dos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC com o objetivo de prestigiar justamente a utilidade do impulso processual voltado à constrição do patrimônio do devedor, além do que estabeleceu o termo inicial da prescrição intercorrente como sendo o término do prazo de suspensão do processo. A pretensão de execução suportada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. E o art. 206-A do Código Civil dispõe que: " a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão ". A mesma orientação já era encontrada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". No caso, e ao que interessa, após a citação de todos os executados [eventos 85, 89 e 92], o pedido da exequente, de suspensão do processo…

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