Processo 0300292-66.2019.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300292-66.2019.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300292-66.2019.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CARLOS COPETTI ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Rotta (OAB SC030661) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a averbação premonitória da presente execução na matrícula n.º 18.279 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA, bem como a decretação de indisponibilidade do imóvel por meio da CNIB, SREI/ONR e SERASAJUD. Sustentou que, embora o bem esteja sujeito à cláusula de inegociabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, as medidas postuladas possuem caráter conservatório e visam resguardar a efetividade da execução diante do risco de futura alienação do imóvel após o término da restrição (evento 191.1 ).  Decido.  O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a eventual possibilidade de alienação futura do imóvel, após o decurso do prazo de inegociabilidade previsto no art. 189 da Constituição Federal, constitui circunstância meramente hipotética, incapaz de justificar, neste momento, a adoção das medidas acautelatórias postuladas. Ademais, a parte exequente não demonstrou a existência de elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial, tentativa de fraude à execução ou qualquer outra circunstância excepcional apta a justificar a decretação de indisponibilidade do bem. Assim, ausente demonstração da necessidade e da utilidade concreta das providências requeridas, impõe-se o indeferimento do pedido. Ressalto, ainda, que o SERASAJUD constitui ferramenta destinada à inclusão e consulta de restrições creditícias, não se prestando à averbação de restrições ou indisponibilidades em matrículas imobiliárias. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 191.1 . Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.  Intime-se.

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