Processo 0300297-12.2019.8.24.0005
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300297-12.2019.8.24.0005/SC EXECUTADO : ELIO EDVINO WINTER ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUES GANDOLFI (OAB PR025765) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIO EDVINO WINTER em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da impropriedade da peça em relação a estes autos Antes de enfrentar cada tese, é necessário registrar uma constatação que perpassa toda a exceção. A petição do Ev. 105 foi manifestamente redigida para outro processo, não para esta execução. No relatório, a própria peça afirma que a execução teria sido ajuizada em 19/04/2005, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, dos imóveis com inscrição DIC 28720, 28725, 28728 e 28729, representados pelas CDAs nº 5161/2004, 5462/2004, 5463/2004 e 5464/2004, e que o imóvel seria o lote 16 da quadra H. O nome do arquivo da peça remete, ainda, aos autos nº 0007925-19.2005.8.24.0005. Nada disso corresponde a estes autos. Esta execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2019 e tem por objeto o IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2017, do imóvel inscrito sob o DIC 16803 (lote 12 da quadra G), representado pelas CDAs nº 6021/2018 e nº 18783/2018, conforme documentos dos Evs. 1 e 53. Essa incompatibilidade não impede, porém, o exame das teses jurídicas suscitadas, que serão enfrentadas a seguir e que, de todo modo, não merecem acolhimento. Da ilegitimidade passiva. Coisa julgada e preclusão. O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que vendeu o imóvel a EVALZIO LUIZ ANDROCHECHEN em 1997, não sendo mais proprietário do bem. A tese não comporta sequer reapreciação. A matéria já foi decidida nestes autos, no mérito, por ocasião da decisão do Ev. 27, que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade ao fundamento de que, ausente o registro do título translativo na matrícula, o antigo proprietário permanece como sujeito passivo da relação tributária. Irresignado, o excipiente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5026947-31.2021.8.24.0000, ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. O acórdão consignou, expressamente, que embora comprovada a negociação do imóvel com terceiro em 1997, há inconteste falta de registro do título translativo na matrícula, de modo que tanto o proprietário quanto o possuidor respondem solidariamente pelo IPTU, nos termos da Súmula 399 e do Tema 122, ambos do STJ, e do art. 1.245 do Código Civil. A certidão do Ev. 19 dos referidos autos atesta que a decisão transitou em julgado em 30/09/2023. Há, portanto, coisa julgada material e preclusão consumativa sobre a questão da ilegitimidade passiva, não sendo lícito ao excipiente reabrir, por meio de nova exceção, matéria já definitivamente decidida e confirmada em segundo grau. Ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria no mérito. A respeito da alegação de…
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