Processo 0300306-51.2015.8.24.0057

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0300306-51.2015.8.24.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0300306-51.2015.8.24.0057/SC AUTOR : MARIA ELVIRA PELEGRINI ADVOGADO(A) : RAFAEL BROERING (OAB SC057098) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHMITZ (OAB SC040660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória proposta por MARIA ELVIRA PELEGRINI  objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC ao fornecimento do medicamento GALVUS MET 50/1000. No  evento 40, SENT48 , proferiu-se sentença de procedência do feito.  Em sede recursal, a sentença foi anulada, sendo determinada a inclusão da União no polo passivo, razão pela qual esse Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 66, DESPADEC1 ). Na Justiça Federal ( evento 83, DESPADEC1 ), determinou-se a devolução dos autos, porquanto a parte autora optou na exordial por não demandar em face da União Federal.  Em decisão interlocutória ( evento 87, DESPADEC1 ), determinou-se a expedição de Nota Técnica e a intimação da parte autora para demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados no Tema de Repercussão Geral n. 6, do Supremo Tribunal Federal.  Em decisão complementar ( evento 98, DESPADEC1 ), determinou-se a exclusão da União do polo passivo.  Na sequência, a União apresentou embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ), ocasião em que alegou que a decisão possui contradição, uma vez que é necessária sua exclusão do feito.   No evento 116, DOC1 , a União apresentou contestação.  Intimada, a parte autora pugnou pela exclusão da União e prosseguimento do feito em desfavor da municipalidade ( evento 126, DOC1 ).  Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial ( evento 136, DOC1 ). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 137, DOC1 ). É o relato necessário. Decido.  Cumpre-me, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de modo a saneá-lo, ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. Portanto, passo a análise das questões preliminares. 1.  Questões  prévias 1.1. Da (in)competência da Justiça Federal Em sede de embargos de declaração, a União arguiu que  não é cabível o chamamento ao processo da União, uma vez que a parte autora optou na exordial por não demandar em face da União Federal.  Razão lhe assiste. Explico. A parte autora é portadora de hipertensão, dislipidemia e diabetes mellitus tipo C, necessitando do uso contínuo do medicamento GALVUS ME, o qual não é padronizado no SUS.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 16-9-2024, no julgamento do  RE 1366243 , publicado em 11-10-2024, fixou as seguintes teses de Repercussão Geral no Tema n. 1234 a respeito da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), vejamos: 1)  Para fins de fixação de  competência , as demandas relativas a  medicamentos  não incorporados na política pública do SUS e  medicamentos  oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a  Justiça   Federal , nos termos do art. 109, I, da Constituição  Federal , quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de  Medicamentos  (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do…

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