Processo 0300308-52.2014.8.24.0058
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0300308-52.2014.8.24.0058/SC AUTOR : MOVEIS REALEZA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) INTERESSADO : F.W.JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MOVEIS REALEZA LTDA . Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 28/04/2026 e encontra-se encartada no evento 1925.1 . Na oportunidade restou determinado que a Fazenda Nacional esclarecesse, em 5 dias, os códigos de receita para a liberação do saldo remanescente em subconta judicial. Outrossim, este juízo indeferiu o pedido de reserva de valores formulado pela credora Cavilhas Elimar Ltda, por preclusão lógica e processual, orientando-a a habilitar seu crédito via incidente autônomo. Determinou-se, ainda, que a Administração Judicial se manifestasse sobre o pedido de terceiros interessados para baixa de restrições em imóvel localizado em Minas Gerais, bem como cumprisse deveres de transparência, como a manutenção de esboço do Quadro Geral de Credores em sítio eletrônico. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1925.1 : Móveis Faria LTDA indicou dados bancários para o recebimento de seus créditos. - Evento 1935.1 : Administração Judicial apresentou os Relatórios de Andamentos Processuais (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP) atualizados, informando que a periodicidade de apresentação será de 60 dias, conforme determinado anteriormente. - Evento 1937.1 : União (Fazenda Nacional) informou que solicitou a guia de pagamento de FGTS e requereu o prazo de 30 dias para sua apresentação nos autos. - Evento 1937.1 : Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de baixa das restrições sobre o imóvel de matrícula nº 12.164 em Conselheiro Pena/MG, argumentando que a medida é essencial para a concretização de um acordo de R$ 2.800.000,00 em favor da massa falida; informou, ainda, que já orientou a credora Cavilhas Elimar Ltda sobre a necessidade de habilitação de crédito própria. - Evento 1941.1 : União (Fazenda Nacional) apresentou as guias GRDE para pagamento dos créditos de FGTS, com vencimento previsto para 29/05/2026. - Evento 1943.1 : Ministério Público opinou contrariamente ao levantamento das restrições do imóvel em Minas Gerais, sustentando que o termo de acordo não condiciona o pagamento à referida baixa e que a execução fiscal não se sujeita à atração do juízo universal da falência, devendo o pleito ser resolvido no juízo da execução. - Evento 1946.1 : Sistema SIDEJUD registrou a expedição de alvará judicial no montante de R$ 35.074,87 para a quitação das guias de FGTS em favor da Fazenda Nacional. - Evento 1948.1 : Coordenadoria Executiva de Finanças juntou aos autos os comprovantes de pagamento das guias de FGTS (GRDE), confirmando a quitação dos valores. - Evento 1949.1 : Pedro Caldeira de Souza e Sônia Maria Pereira de Souza manifestaram discordância quanto ao parecer ministerial, alegando que a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel impede a obtenção do crédito necessário para o cumprimento do acordo de R$ 2,8 milhões e não prejudica o fisco, dada a existência de outras garantias. - Evento 1951.1 : Tribunal de Justiça de Santa Catarina juntou acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 5023471-09.2026.8.24.0000, no qual deu provimento ao recurso da União para determinar que…
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