Processo 0300314-66.2014.8.24.0088
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0300314-66.2014.8.24.0088/SC AUTOR : MARCOS RITTER ADVOGADO(A) : IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por Marcos Ritter contra Banco do Brasil S.A. O requerido apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição vintenária, a ilegitimidade ativa, o limite territorial da sentença e a incompetência deste Juízo. No mérito, alegou a incorreção do termo inicial dos juros de mora, a correção do montante, a inaplicabilidade de juros remuneratórios e a necessidade de fixação de honorários por equidade (ev. 69). O autor apresentou manifestação (ev. 74). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das preliminares a) Da ilegitimidade ativa e do limite territorial da sentença Segundo a instituição financeira, a sentença coletiva beneficiaria apenas os poupadores que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados ao IDEC. Além disso, afirmou que os efeitos da coisa julgada seriam limitados aos poupadores residentes no Distrito Federal, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não poderiam ultrapassar os limites territoriais do correspondente órgão julgador. A alegação de ilegitimidade não prospera em nenhum dos casos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 723 e 724, firmou os seguintes entendimentos: Tema 723. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [Grifou-se] Tema 724. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. [Grifou-se] Portanto, tendo sido essas questões resolvidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, reconhecendo a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos poupadores ou sucessores destes em situação similar, mesmo não residentes no Distrito Federal, filiados ou não ao ente associativo que moveu a ação, inclusive com a possibilidade de proporem as ações nos juízos de seus domicílios, descabe retomar a discussão a respeito das matérias, devendo ser observadas as determinações contidas naqueles precedentes. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina trilha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. [...] 3 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE APENAS…
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