Processo 0300319-61.2017.8.24.0063

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0300319-61.2017.8.24.0063
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Inventário Nº 0300319-61.2017.8.24.0063/SC INTERESSADO : MARILEIA DE BRIDA AMARAL ADVOGADO(A) : ANDRE ZANETE DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados em razão do falecimento de VENINA FONTANELLA , ocorrido em 01/08/2016 , conforme certidão de óbito acostada no evento 1, INF3 . A petição inicial foi apresentada por BENILZE SOUZA FONTANELLA MATOS , irmã da autora da herança, oportunidade em que se informou que Venina Fontanella deixou bens a inventariar e “testamento de última vontade”, a ser juntado aos autos oportunamente (evento 1). Ao receber a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e nomeou Benilze Souza Fontanella Matos como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações ( evento 3, DESP7 ). O termo de compromisso foi firmado no evento 4, TERMO8 . Na sequência, a então inventariante, BENILZE SOUZA FONTANELLA MATOS  requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil, a fim de que fossem acostados nos autos, extratos bancários e eventuais valores existentes na data do óbito da autora da herança (evento 7). Posteriormente, Marileia de Brida Amaral , Ivan Carlos Fontanella de Brida, Cleber Prates, Cleiton Prates, Cleo Prates, Darlan Fontanella de Brida, Doris Fontanella Riva, Iran Fontanella de Brida, Iris Fontanella, Luiz Carlos Fontanella e Mariladi Fontanella de Brida Alves apresentaram manifestação impugnando a propositura do inventário judicial, sustentando que os herdeiros teriam optado pela formalização do inventário da autora da herança pela via extrajudicial (evento 9). Alegaram, ainda, que já havia procedimento extrajudicial iniciado para o mesmo fim, sem conhecimento da abertura judicial, e que este inventário teria sido proposto com o intuito de embaraçar a ação de anulação de negócio jurídico n. 0300962-53.2016.8.24.0063, relativa a bem supostamente integrante do acervo hereditário. Também suscitaram má-fé dos patronos envolvidos e conflito de interesses da inventariante originária, por ser avó do requerido naquela ação de anulação, requerendo, subsidiariamente, sua substituição. O feito permaneceu sem solução expressa da referida impugnação. Sobreveio despacho, determinando a expedição dos ofícios requeridos ( evento 11, DESP62 ). Posteriormente, Marileia de Brida Amaral requereu a suspensão do fornecimento de água no imóvel indicado como pertencente à autora da herança ( evento 12, PET63 ). As instituições bancárias responderam ao ofício do juízo, conforme consta dos documentos inseridos no  evento 24, OFIC74 ,  evento 25, OFIC75  e  evento 26, OFIC76 . Contudo, diante da inércia da inventariante, o feito foi arquivado provisoriamente ( evento 35, CERT83  e  evento 37, DESP84 ). Adveio manifestação posterior dos interessados, informando a necessidade de regularização da representação processual e requerendo a nomeação de Darlan Fontanella de Brida como inventariante, em substituição à inventariante originária Benilze Souza Fontanella Matos (evento 43). Em decisão lançada no  evento 51, DESPADEC1 , determinou-se a intimação da inventariante, para que informasse a respeito da finalização do inventário pela via extrajudicial, bem como para as partes comprovarem documentalmente a qualidade de herdeiros, assim como a legitimidade para postularem nestes autos. Em decisão posterior, determinou-se a apresentação de tabela de cadeia sucessória ( evento 65, DESPADEC1 ). Em resposta, os interessados…

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