Processo 0300332-87.2014.8.24.0088

TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0300332-87.2014.8.24.0088
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lebon Regis
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0300332-87.2014.8.24.0088/SC AUTOR : ZENILDA RISSON DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : SOELI DE JESUS BEZ ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : ZILDA RISSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : NADIR MELO MACIEL ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : JOAO MARIA COSTA MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) AUTOR : FRANCISCO KASZCZESEN ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  liquidação de sentença  proposta por  Zelinda Risson de Lima, Soeli de Jesus Bez, Zilda Risson da Rocha, Nadir Melo Maciel e João Maria Costa Moreira, Francisco Kaszczesen  contra  Banco do Brasil S.A. O requerido apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição vintenária, a ilegitimidade ativa, o limite territorial da sentença e a incompetência deste Juízo. No mérito, alegou a incorreção do termo inicial dos juros de mora e a correção do montante (ev. 70). O autor apresentou manifestação (ev. 80). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Das preliminares a) Da ilegitimidade ativa e do limite territorial da sentença Segundo a instituição financeira, a sentença coletiva beneficiaria apenas os poupadores que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados ao IDEC. Além disso, afirmou que os efeitos da coisa julgada seriam limitados aos poupadores residentes no Distrito Federal, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não poderiam ultrapassar os limites territoriais do correspondente órgão julgador. A alegação de ilegitimidade não prospera em nenhum dos casos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 723 e 724, firmou os seguintes entendimentos: Tema 723. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),  é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio  ou no Distrito Federal. [Grifou-se] Tema 724.  Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva  proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. [Grifou-se] Portanto, tendo sido essas questões resolvidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, reconhecendo a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos poupadores ou sucessores destes em situação similar, mesmo não residentes no Distrito Federal, filiados ou não ao ente associativo que moveu a ação, inclusive com a possibilidade de proporem as ações nos juízos de seus domicílios, descabe retomar a discussão a respeito das matérias, devendo ser observadas as determinações contidas naqueles precedentes. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina trilha no mesmo…

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