Processo 0300354-61.2018.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300354-61.2018.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300354-61.2018.8.24.0006/SC APELANTE : TATIANE TERESINHA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB SC035535) APELADO : HELINHO AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE TERESINHA BATISTA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. OCORRÊNCIA DE DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. ARGUMENTO DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA DE AUTOMÓVEL COM APROXIMADAMENTE OITO ANOS DE USO E OITENTA MIL QUILÔMETROS RODADOS. SURGIMENTO DE PROBLEMA MECÂNICO UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO. ACEITAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DA NEGOCIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DA ADQUIRENTE. AUTORA QUE NÃO AVALIOU O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VELAS E DE CORREIA DENTADA. MEDIDAS PREVISÍVEIS E QUE DIZEM RESPEITO À MANUTENÇÃO BÁSICA A SER REALIZADA EM REVISÕES PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DOS PROBLEMAS SEREM DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL OU DE MAU USO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido “negou vigência e contrariou” os arts. 441, 186 e 927 do Código Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à “caracterização do vício oculto e ao dever de indenizar”, sustentando, em síntese, que os defeitos apresentados no veículo usado (falha na vela, vazamento de água e problemas na correia dentada) não decorreriam de desgaste natural, mas configurariam vícios ocultos, sendo indevido imputar à recorrente a responsabilidade exclusiva pela vistoria prévia e afastar o dever indenizatório do vendedor, que também se funda nas repetidas idas à oficina e frustração com o bem adquirido. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente à “distribuição do ônus da prova”, defendendo, em resumo, que a decisão manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, impondo-lhe encargo excessivo em relação à demonstração do vício oculto, apesar da alegada dificuldade técnica para produzi-lo. Quanto à  terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à: caracterização de vício oculto em veículo usado frente à alegação de desgaste natural; (ii) da configuração de danos morais em casos de defeitos em veículo e frustração do consumidor; e (iii) da distribuição do ônus da prova em hipóteses de alegado vício oculto, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. É o…

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