Processo 0300361-46.2016.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0300361-46.2016.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0300361-46.2016.8.24.0031/SC APELADO : BANCO BRADESCO SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SUL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW ADVOGADO(A) : Rafael Nienow DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por KB BORDADOS EIRELI e FABIANA KNOPF contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, através da qual foi extinta a ação sem resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição na forma do art. 924, V, da Lei Adjetiva Civil, sem custas e honorários conforme art. 921, § 5°, do referido regramento (Evento 178). Nas razões recursais, requerem a reforma do "decisum", alegando a ocorrência de "error in judicando", consubstanciado: a) na indevida subsunção normativa do caso concreto, ao argumento de que a extinção da execução decorreu do reconhecimento da prescrição direta, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e não com embasamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil; b) no afastamento da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, requer a " fixação de honorários recursais devidos em favor da curadora especial ". Contrarrazões no Evento 214. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado. Ainda, entende-se conveniente consignar que, embora seja plenamente assegurado às partes o direito de suscitar questões preliminares e de apresentar todas as insurgências que entendam pertinentes à defesa de seus interesses, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os deveres processuais da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação, previstos no Código de Processo Civil. A invocação de violação ao princípio da dialeticidade, quando deduzida de forma genérica e desacompanhada da demonstração objetiva de que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido das partes, impondo ao Juízo a apreciação reiterada de questão que não encontra respaldo concreto nos autos. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, à luz dos arts. 1.016 e 932 do Código Fux, exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Contudo, a alegação de sua inobservância também demanda fundamentação precisa e contextualizada. Este não é o caso. A casa bancária suscitou no Evento 214, referida preliminar em suas contrarrazões, valendo-se de fundamentação  padronizada e genérica, sem a necessária indicação clara dos pontos em que o recurso teria incorrido em deficiência  e, em tese, comprometeriam o conhecimento. Tal conduta, embora inserida no âmbito do direito de defesa, revela-se dissociada da exigência de argumentação específica e contextualizada, indispensável ao adequado desenvolvimento do contraditório. Logo, a preliminar levantada peo banco revela-se destituída de substrato fático-jurídico apto a ensejar seu exame, razão pela qual não se conhece da alegação de violação ao princípio da dialeticidade, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. Adianta-se que o recurso merece provimento. No presente caso, o magistrado de origem reconheceu, com fundamento no art. 924, V, da…

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