Processo 0300362-90.2014.8.24.0034

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0300362-90.2014.8.24.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapiranga
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0300362-90.2014.8.24.0034/SC AUTOR : LUIZ ROBERTO VILELA ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) AUTOR : IRENE HECK VILELA ADVOGADO(A) : JAIR DAL RI (OAB SC012533) DESPACHO/DECISÃO 1 - A tese de prescrição foi afastada, em 2 (duas) ocasiões, razão pela qual deixo de conhecer a irresignação deduzida no Evento 406. 2 - A arguição de ilegitimidade ativa com lastro no Tema 1004 de Recursos Especiais Repetitivos1 diz respeito ao mérito da demanda - sendo facultada, em momento oportuno, a produção de prova oral - e será examinada em sentença. 3 - Divergem as partes em relação à existência e extensão da estrada antiga sobre a área desapropriada. No ponto, o Estado de Santa Catarina defende que a área indenizável deve ser reduzida pela porção correspondente a estrada vicinal preexistente ao apossamento. Os autores refutam a alegação, ao argumento de ausência de prova segura da sobreposição. Razão assiste aos autores. A perita judicial, no laudo complementar do Evento 398, foi categórica ao afirmar que "os documentos relativos à implantação da rodovia, até o momento fornecidos, não demonstram sequer a existência de estrada anterior, tampouco indicam sua eventual largura ou delimitação", concluindo pela inexistência de base técnica para a análise comparativa pretendida pelo expropriante. Nesse contexto, a alegação de sobreposição configura fato impeditivo do direito autoral - apto a reduzir a área indenizável e, por consequência, a indenização propriamente dita -, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o ente expropriante, à luz do art. 373, II, do CPC. A pretensão do Estado de transferir aos autores o ônus de comprovar a inexistência e a extensão da via pretérita, ou de explorar elementos cartográficos, fotografias aéreas e depoimentos de moradores - providências que, aliás, jamais foram por ele próprio diligenciadas ao longo dos mais de onze anos de tramitação do feito -, subverte a regra do art. 373, II, do CPC e contraria a própria conclusão técnica da perita, que reputou ausentes os elementos para a análise comparativa. Assim, não desincumbido o expropriante do encargo que lhe tocava, prevalece, quanto a este ponto, o critério adotado pelos autores, devendo a perícia considerar o leito da rodovia como traçado novo, sem dedução de metragem atribuída à pretensa estrada preexistente. 4 - Em atenção aos requerimentos formulados pela perita, consigno que: 4.1 - A apuração da área indenizável observará o critério fixado no item 3 supra, considerando-se o leito da rodovia como traçado novo, sem dedução de metragem atribuída à pretensa estrada preexistente. 4.2 - Quanto ao critério a ser adotado para apuração da área indenizável, devem ser utilizados os fundamentos adotados pela 1ª Câmara de Direito Público quando do julgamento de demanda análoga em trâmite neste Juízo (processo 0000611-85.2012.8.24.0034/TJSC, evento 17, RELVOTO1- destaquei): [...] A contrapartida do Estado àquele que é afetado pela desapropriação é a justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Sobre a questão, Hely Lopes Meirelles ensina: Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida agrária para o caso da…

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