Processo 0300363-54.2018.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0300363-54.2018.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300363-54.2018.8.24.0028/SC APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul propôs ação de cobrança perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, contra Rafael Marcon Correa . Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 121, SENT1), in verbis: Narrou que firmou contrato de refinanciamento de contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito, correspondente ao período letivo de julho a dezembro de 2015. Informou que o contrato foi efetivado em cinco parcelas mensais no valor de R$ 690,76 (seiscentos e noventa reais e setenta e seis centavos) cada. Relatou que apenas uma das parcelas foi paga, o que ocasionou débito referente ao semestre de 2015/2 no valor de R$ 2.763,04 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos) . Referiu que a parte Ré celebrou outro contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Direito, correspondente ao período letivo de janeiro a junho de 2016. Descreveu que a semestralidade possuía valor total de R$ 8.714,88 (oito mil setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) . Informou que a parte Ré pagou no decorrer do semestre o valor de R$ 2.832,15 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos) . Pontuou que permaneceu em aberto o valor de R$ 5.882,73 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) referente ao semestre de 2016/1. Requereu a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores inadimplidos. Citada por edital, a parte Ré apresentou contestação por meio de negativa geral, mediante curador especial, arguindo as preliminares de prescrição, inépcia da inicial e nulidade da citação ( evento 105, CONT1 ). A parte Autora apresentou réplica ( evento 110, PET1 ). Rejeitaram-se as preliminares ( evento 112, DESPADEC1 ). Intimadas, as partes não apresentaram outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a parte Ré a pagar à parte Autora as quantias de R$ 2.763,04 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos) e R$ 5.882,73 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) , acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, e de juros de mora pela taxa legal a contar da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que, nos termos do 85, §§ 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo nomeado(a) ( evento 101, NOMEAÇÃO1 ) em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) , com fundamento na Resolução n. 5/2019-CM, valor previsto no Anexo Único. Solicite-se o pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 9º, I, da referida Resolução. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o…
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