Processo 0300365-40.2018.8.24.0055
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0300365-40.2018.8.24.0055/SC EMBARGANTE : ADRIANA SIMETTE WANTOWSKI ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DEMARCH (OAB PR072821) ADVOGADO(A) : SANTINO RUCHINSKI (OAB PR026606) EMBARGANTE : DIRCE MARIA FERREIRA SIMETTE ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DEMARCH (OAB PR072821) ADVOGADO(A) : SANTINO RUCHINSKI (OAB PR026606) EMBARGANTE : ERIKSON LINUS WANTOWSKI ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DEMARCH (OAB PR072821) ADVOGADO(A) : SANTINO RUCHINSKI (OAB PR026606) EMBARGADO : SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO A síntese do processo já foi apresentada em decisões anteriores, de modo que, para os fins específicos dessa decisão, cumpre destacar apenas os atos mais recentes. O laudo pericial foi apresentado no Evento 312 , respondendo aos quesitos formulados pelas partes e concluindo, em síntese, que houve entrega de lotes e aves em quantidade inferior ao previsto no projeto de viabilidade do BRDE, que o projeto continha custos subestimados e receitas superestimadas, e que tais fatores poderiam ter contribuído para o endividamento dos embargantes. Os embargantes apresentaram petição no Evento 321 , requerendo a complementação da perícia com quesitos suplementares voltados à apuração do lucro líquido efetivo, impacto financeiro dos lotes faltantes, prejuízo total acumulado, reflexos da divergência dos custos dos insumos, custo real de produção, amortização e fluxo de caixa, evolução do endividamento e alteração do preço da ração. A Seara Comércio de Alimentos Ltda. apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 322 , sustentando, em resumo, que o perito teria utilizado indevidamente o plano de viabilidade do BRDE como parâmetro de análise, quando o documento correto seria o contrato de integração avícola; que os números de 81.000 aves e 6 lotes anuais seriam mera capacidade máxima e média projetada, não obrigações contratuais; que a sistemática de remuneração do integrado é baseada em desempenho, não em custos repassados; e que o cálculo de prejuízo apresentado seria hipotético e descontextualizado. A embargada juntou aos autos cópia de sentença proferida nos autos nº 0300811-15.2018.8.24.0032, da Vara Única da Comarca de Itaiópolis/SC, que, em caso análogo, reconheceu que o plano de viabilidade não integra o conteúdo obrigacional do contrato de integração. Intimado pelo despacho do Evento 324 (06/02/2026), o perito apresentou manifestação no Evento 337 (06/04/2026), sustentando que seus trabalhos responderam aos quesitos formulados pelas partes; que os quesitos dos embargantes foram direcionados ao projeto de viabilidade; e que o projeto de viabilidade era a única fonte documental que permitia análise comparativa entre o projetado e o efetivamente executado. Em 06/04/2026, as partes apresentaram petição conjunta no Evento 344 , requerendo a suspensão do processo por 30 dias úteis, em razão de tratativas de composição amigável. Transcorrido o prazo de suspensão sem que houvesse acordo, a embargada se manifestou no Evento 347 (21/05/2026), requerendo o regular prosseguimento do feito e reiterando a impugnação integral ao laudo pericial, com o argumento de que o próprio perito confirmou ter utilizado o plano de viabilidade como parâmetro principal, o que comprometeria a credibilidade da prova técnica. Os embargantes, por sua vez, apresentaram manifestação no Evento 348 (25/05/2026), defendendo a higidez do laudo pericial, sustentando que os…
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