Processo 0300374-89.2016.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0300374-89.2016.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300374-89.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326) EXECUTADO : MARILEI REGINA ROSSETT ADVOGADO(A) : KATIA PEGORARO BISOL (OAB SC023491) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO, posteriormente substituída por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em virtude de cessão de crédito, contra  MOACIR CAMILO ROSSETT  (ELETROTAM DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA - ME), MOACIR CAMILO ROSSETT , MARILEI REGINA ROSSETT e MAGALI ROSSETT , fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados foram citados no evento 32, DOC36  (Moacir), no evento 34, DOC38  (Eletrotam), no  evento 36, DOC40  (Marilei) e no  evento 151, DOC142 (Magali). O processo e o curso do prazo prescricional permaneceram suspensos no período de 09/08/2021 ( evento 169, DOC1 ) a 09/08/2022, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Em 18/07/2025 adveio aos autos pedido de penhora do imóvel matrícula n. 15.776 do CRI de Xaxim/SC ( evento 236, DOC1 ), o que restou deferido ( evento 238, DOC1 ). A executada  MARILEI REGINA ROSSETT arguiu a impenhorabilidade do imóvel ( evento 246, DOC1 ), sob o argumento de que se trata do único imóvel de sua propriedade, destinado à sua moradia permanente e, portanto, impenhorável. Discorreu acerca do bem de família, pugnou a gratuidade da justiça e, ao final, requereu a desconstituição da penhora. Instado a se manifestar, o exequente disse não se opor ao pedido da executada do evento 246 ( evento 254, DOC1 ). É o relatório. Decido: De início, necessário estabelecer algumas premissas gerais acerca do tema em análise. Com efeito, é cediço que nem todos os bens pertencentes ao devedor respondem pela execução da dívida, na medida em que alguns não podem ser penhorados, ou seja, são impenhoráveis. Essa impenhorabilidade pode ser de ordem absoluta (impossibilidade total, oponível a qualquer credor, p.ex., seguro de vida) ou relativa (quando o bem puder ser penhorado, oponível a alguns credores). Assim sendo, a impenhorabilidade relativa de certos bens pode ser vista como uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva, já que protege valores relevantes, tais como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (impenhorabilidade negocial). Desse modo, justamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, faz-se necessário que sua aplicação seja realizada por intermédio da ponderação, notadamente diante das particularidades do caso concreto . A propósito: As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia da aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece  a priori  o rol dos bens impenhoráveis (p.ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção de outro. Ou seja:  é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional  deve  fazer o controle de…

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