Processo 0300382-08.2018.8.24.0013

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0300382-08.2018.8.24.0013
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Erê
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300382-08.2018.8.24.0013/SC AUTOR : ADRIELI OLTRAMARI ADVOGADO(A) : JEISSON IGOMAR KOLLN (OAB SC031392) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada po r Adrieli Oltramari contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. A autora afirmou ser proprietária do lote urbano n. 10-B, da Quadra n. 18, matriculado sob o n. 11.007 do Registro de Imóveis de Campo Erê, no qual se encontra instalada estrutura integrante do sistema de abastecimento de água da requerida. Sustentou que a instalação limita a utilização do terreno e impede a construção de sua residência. Requereu sua retirada, a liberação integral do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso da área, das despesas suportadas com locação residencial e dos honorários advocatícios contratuais. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, prescrição e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou que a estrutura foi instalada em 1995, com autorização do proprietário da época, antes da aquisição do imóvel pela autora; que ocupa parcela reduzida do terreno; que não impede a edificação; e que os danos materiais não foram comprovados.  Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da requerida, enquanto a CASAN requereu prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da autora.  O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1004 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a estrutura questionada já existia quando a autora adquiriu o imóvel.  Após o levantamento da suspensão, diante da ausência de manifestação da autora, determinou-se sua intimação pessoal para promover o andamento do feito. A requerida manifestou expressamente discordância com a extinção do processo e requereu o julgamento da prejudicial de prescrição.  É o relatório. Decido. 1. Do abandono da causa Embora a autora tenha permanecido inerte após as intimações para impulsionar o feito, não é possível extinguir o processo por abandono. Nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, apresentada contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. No caso, a requerida manifestou expressamente sua discordância com a extinção, ao fundamento de que possui interesse no julgamento da prejudicial de prescrição. Assim, o processo deve prosseguir. 2. Da inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada de planta planialtimétrica, levantamento topográfico, mapas de localização e medições da área ocupada. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém descrição suficiente dos fatos, individualiza o imóvel, identifica a estrutura cuja retirada é pretendida e formula pedidos determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de documentação técnica destinada à delimitação da área ocupada não constitui vício da petição inicial. Trata-se de questão relacionada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, passível de esclarecimento na fase instrutória. Ademais, a requerida compreendeu a controvérsia e apresentou defesa específica, inclusive afirmando que a estrutura ocupa…

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